goo.gl/5CrudI | As empresas inscritas no simples nacional não são obrigadas a pagar contribuição sindical, conforme especifica o artigo 4º parágrafo 3ª da Lei Complementar 123/2006. Assim entendeu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de sindicato.
O sindicato pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples. A companhia tinha pedido à entidade sindical autorização para funcionar aos domingos, mas teve sua solicitação negada por não ter certificado que atestava o pagamento da contribuição à instituição.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido do sindicato. O TRT-3 ressaltou que, como a parcela pretendida pela entidade sindical tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.
A entidade sindical recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva abrange apenas empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos.
"As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva", ressaltou o ministro.
Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. "À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa", concluiu.
Apesar do entendimento unanime da Turma, o sindicato apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário. Os dois ainda foram não julgados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-589-58.2012.5.03.0035
Fonte: Conjur
O sindicato pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples. A companhia tinha pedido à entidade sindical autorização para funcionar aos domingos, mas teve sua solicitação negada por não ter certificado que atestava o pagamento da contribuição à instituição.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido do sindicato. O TRT-3 ressaltou que, como a parcela pretendida pela entidade sindical tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.
A entidade sindical recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva abrange apenas empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos.
"As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva", ressaltou o ministro.
Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. "À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa", concluiu.
Apesar do entendimento unanime da Turma, o sindicato apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário. Os dois ainda foram não julgados.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo RR-589-58.2012.5.03.0035
Fonte: Conjur