Lei da Ficha Limpa: Gilmar Mendes libera posse de três prefeitos eleitos considerados inelegíveis

goo.gl/gM18QQ | O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar (provisória), autorizou que três candidatos a prefeitos eleitos que haviam sido considerados inelegíveis tomem posse no dia 1º de janeiro.

A polêmica decisão favorece:  Sebastião de Barros Quintão (PMDB) que vai assumir a prefeitura de Ipatinga (MG); Luiz Menezes de Lima (PSD); e a de Tianguá (CE); e Geraldo Hilário Torres (PP), a de Timóteo (MG).

Os prefeitos foram os mais votados em suas cidades, mas tiveram as candidaturas barradas pela Justiça Eleitoral, que entendeu que eles estavam inelegíveis pelo prazo de oito anos em respeito à Lei da Ficha Limpa.

- Enviados ao STF recursos de candidatos 

Os candidatos foram condenados, na origem, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em data anterior à vigência da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), quando a condenação desse tipo implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, segundo os candidatos, estender o prazo de inelegibilidade para oito anos, imposto pela lei de 2010, violaria o princípio da coisa julgada. No entanto, nas eleições de 2016, os ministros entenderam ser possível, seguindo a jurisprudência da Corte, sem ofensa à coisa julgada, aplicar o prazo de oito anos de inelegibilidade.

Nos três casos, os candidatos sustentam violação ao artigo 16 da Constituição Federal, pois teria ocorrido “guinada jurisprudencial” sobre o marco final para o afastamento de inelegibilidade. Afirmam ainda que sua inelegibilidade, caso existente, se encerraria antes da diplomação dos eleitos, cujo prazo terminou no dia 19 deste mês.

Ao decidir, o presidente do TSE relembrou que foi voto vencido no julgamento do tema, quando o Tribunal decidiu pela retroatividade do período de inelegibilidade imposto pela Lei da Ficha Limpa a partir de 2010.  “A presente tutela de urgência transcende as partes do processo, mas revela-se uma decisão institucional do próprio TSE. Portanto, considerada a existência de votos de ministros do Supremo Tribunal Federal favoráveis à tese do candidato, nada há de incoerência no deferimento do pedido, mormente quando o tema já está com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte”.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes considerou que, caso o Supremo decida contra a tese dos candidatos, os procedimentos para a realização de novas eleições serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral. O presidente do TSE enviou os recursos extraordinários ao STF, “considerando a necessária conclusão do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o tema pelo STF, bem como a imperiosa necessidade de se evitar gastos de recursos públicos com a realização de eleições suplementares possivelmente inúteis, caso prevaleça a tese dos candidatos eleitos”.

Processos relacionados: Respes 17393, 25962 e 28341

Fonte: Justiça em Foco
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