goo.gl/iHGnj4 | Descarregar mercadorias e receber pagamentos são também atribuições do motorista entregador, não configurando acúmulo de funções. Com esse entendimento, a 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou ação de um trabalhador contra uma fabricante e distribuidora de bebidas.
De acordo com o juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
E, conforme observado pelo juiz, o motorista desempenhava as atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele conjunto de atribuições.
Essa interpretação segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. Segundo a corte, uma das razões que permite ao empregado exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho é a exigência de funções alheias ao acordo firmado com o empregador
Alencar lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.
Por tudo isso, o juiz concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010996-60.2015.5.03.0022
Fonte: Conjur
De acordo com o juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
E, conforme observado pelo juiz, o motorista desempenhava as atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele conjunto de atribuições.
Essa interpretação segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. Segundo a corte, uma das razões que permite ao empregado exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho é a exigência de funções alheias ao acordo firmado com o empregador
Alencar lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.
Por tudo isso, o juiz concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010996-60.2015.5.03.0022
Fonte: Conjur