goo.gl/XP5Tza | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que buscava o trancamento de ação penal contra dois empresários denunciados por suposto recrutamento de trabalhadores bolivianos em condição análoga ao trabalho escravo em Pradópolis (SP). A decisão foi unânime.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2009 e 2012, os empresários, proprietários da empresa Biodieselbrasil Ltda., aliciaram pelo menos 11 estrangeiros para prestação de serviços de soldador e de pedreiro, com jornada exaustiva, sem folgas semanais e sob condições de trabalho degradantes. Segundo o MPF, os trabalhadores tinham os documentos pessoais retidos.
No pedido inicial de habeas corpus, os requerentes alegaram que, na fase de resposta à acusação na ação penal em que os dois são processados pelos crimes dos artigos 149 e 339 do Código Penal, o juiz teria deixado de analisar adequadamente as alegações da defesa.
Em sua manifestação, a defesa apontava incompetência da Justiça Federal para processamento da ação, além da ausência de indícios mínimos de materialidade e de autoria e inépcia da denúncia do MPF.
Em análise do recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro relator, Ribeiro Dantas, explicou que a decisão que recebe a denúncia e que rejeita o pedido de absolvição sumária (artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal) não exige motivação profunda ou exaustiva, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
O relator também ressaltou que, embora não se admita a instauração de processos temerários ou que não tenham qualquer sustentação probatória, deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate nas fases iniciais da ação penal. Da mesma forma, não poderia o julgador, em juízo de admissibilidade, cercear o direito do Estado de promover a acusação, salvo se manifestamente demonstrada a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
“Verifica-se que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível as condutas imputadas, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Além disso, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores a eles imputados, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a absolvição sumária dos réus”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 60204
Fonte: stj jus
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre 2009 e 2012, os empresários, proprietários da empresa Biodieselbrasil Ltda., aliciaram pelo menos 11 estrangeiros para prestação de serviços de soldador e de pedreiro, com jornada exaustiva, sem folgas semanais e sob condições de trabalho degradantes. Segundo o MPF, os trabalhadores tinham os documentos pessoais retidos.
No pedido inicial de habeas corpus, os requerentes alegaram que, na fase de resposta à acusação na ação penal em que os dois são processados pelos crimes dos artigos 149 e 339 do Código Penal, o juiz teria deixado de analisar adequadamente as alegações da defesa.
Em sua manifestação, a defesa apontava incompetência da Justiça Federal para processamento da ação, além da ausência de indícios mínimos de materialidade e de autoria e inépcia da denúncia do MPF.
Decisão fundamentada
O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que o magistrado que conduz a ação penal rejeitou de forma fundamentada as alegações sobre a possibilidade de absolvição sumária dos réus, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.Em análise do recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro relator, Ribeiro Dantas, explicou que a decisão que recebe a denúncia e que rejeita o pedido de absolvição sumária (artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal) não exige motivação profunda ou exaustiva, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
O relator também ressaltou que, embora não se admita a instauração de processos temerários ou que não tenham qualquer sustentação probatória, deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate nas fases iniciais da ação penal. Da mesma forma, não poderia o julgador, em juízo de admissibilidade, cercear o direito do Estado de promover a acusação, salvo se manifestamente demonstrada a falta de justa causa para o exercício da ação penal.
“Verifica-se que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível as condutas imputadas, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Além disso, ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores a eles imputados, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a absolvição sumária dos réus”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 60204
Fonte: stj jus