goo.gl/mNSL9l | O Estado não pode prender um cidadão só porque ele deve impostos. Para o Supremo Tribunal Federal, a prisão do depositário infiel de débitos tributários é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. Por isso, a corte declarou inconstitucional a Lei 8.866/1993, que prevê a medida.
De acordo com a norma, que estava suspensa por liminar desde 1994, o depositário tributário é aquele com a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que votou nesta quinta-feira (15/12), o Fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento ocorrido em 2008.
Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a infidelidade depositária judicial de devedor economicamente capaz não é mera prisão por dívidas. Assim, não se aplicariam as restrições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Mas o Supremo entendeu que para que uma súmula vinculante seja alterada, é necessário que já existam decisões que demonstrem que a jurisprudência foi superada ou que houve alteração na legislação ou mudança no contexto social e político — o que a corte não identificou no caso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.055
Fonte: Conjur
De acordo com a norma, que estava suspensa por liminar desde 1994, o depositário tributário é aquele com a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, que votou nesta quinta-feira (15/12), o Fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.
Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.
Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento ocorrido em 2008.
Proposta rejeitada
Em 2015, o STF negou pedido de alteração da Súmula Vinculante 25, que trata da ilegalidade de prisão de depositário infiel, que assim dispõe: "É ilícita a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito".Segundo a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a infidelidade depositária judicial de devedor economicamente capaz não é mera prisão por dívidas. Assim, não se aplicariam as restrições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Mas o Supremo entendeu que para que uma súmula vinculante seja alterada, é necessário que já existam decisões que demonstrem que a jurisprudência foi superada ou que houve alteração na legislação ou mudança no contexto social e político — o que a corte não identificou no caso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.055
Fonte: Conjur