goo.gl/MiVQyr | O presidente Temer assinou MP que permite a cobrança de preços diferentes dependendo do prazo ou do meio de pagamento utilizado.
A norma, publicada no DOU desta terça-feira, 27, faz parte do pacote anunciado há cerca de duas semanas pelo governo para reaquecer a economia.
O texto também determina a nulidade de cláusulas contratuais que proíbam ou restrinjam a diferenciação de preços.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: Migalhas
A norma, publicada no DOU desta terça-feira, 27, faz parte do pacote anunciado há cerca de duas semanas pelo governo para reaquecer a economia.
O texto também determina a nulidade de cláusulas contratuais que proíbam ou restrinjam a diferenciação de preços.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016
- Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Fonte: Migalhas