goo.gl/ESV9dG | Projeto de Lei do Senado (PLS) 440/2016, do senador Wilder Morais (foto abaixo) (PP-GO), tipifica como crime a chamada “cola” em certames de interesse público. O autor argumenta que embora o Código Penal considere como crime diversas fraudes perpetradas em concursos públicos, as quais violam o caráter isonômico desses processos seletivos, as chamadas “cola tradicional” e “cola eletrônica” não foram abarcadas pela legislação.
O senador lembra que a Lei n° 12.550, de 15 de dezembro de 2011, acresceu o art. 311-A ao Código Penal, para tipificar o crime de fraudes em certames de interesse público, como a conduta daquele que utiliza ou divulga, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exames públicos, processo seletivo para ingressar no ensino superior e exame ou processo seletivo previstos em lei.
A "cola", explica o autor na justificativa de seu projeto, seja ela tradicional ou eletrônica, ocorre quando há o repasse ou o recebimento de informações que possam ser utilizadas na elaboração das respostas às provas. Tais condutas, segundo o entendimento de especialistas em Direito Penal, afirma o senador, não estão tipificadas no Código Penal, que criminaliza apenas as fraudes onde haja a utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame de interesse público (provas, gabarito etc.), comprometendo a sua credibilidade.
Wilder Morais explica que, na “cola”, o responsável pela fraude normalmente não tem conhecimento prévio do conteúdo das questões ou das respectivas respostas (conteúdo sigiloso), as quais serão aplicadas no certame.
Assim, o Código Penal não abarca, por exemplo, a conduta daquele candidato que, por qualquer meio, repassa ou recebe informações, geralmente enviadas ou provindas de outros candidatos que estão realizando a prova no mesmo momento, que possam ser utilizadas nas provas ou exames seletivos.
"É o caso do especialista que se inscreve no certame apenas para, durante as provas, repassar as respostas por diversos meios a outros candidatos interessados na aprovação", explica o senador.
O parlamentar acrescenta que, "como vigora no Direito Penal o princípio da legalidade estrita, principalmente no que concerne à elaboração de tipos penais incriminadores", decidiu apresentar o projeto com a tipificação penal das condutas “cola tradicional” e “cola eletrônica” em certames de interesse público.
O projeto, que será votado em decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aguarda indicação de relator.
Fonte: Agência Senado
O senador lembra que a Lei n° 12.550, de 15 de dezembro de 2011, acresceu o art. 311-A ao Código Penal, para tipificar o crime de fraudes em certames de interesse público, como a conduta daquele que utiliza ou divulga, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exames públicos, processo seletivo para ingressar no ensino superior e exame ou processo seletivo previstos em lei.
A "cola", explica o autor na justificativa de seu projeto, seja ela tradicional ou eletrônica, ocorre quando há o repasse ou o recebimento de informações que possam ser utilizadas na elaboração das respostas às provas. Tais condutas, segundo o entendimento de especialistas em Direito Penal, afirma o senador, não estão tipificadas no Código Penal, que criminaliza apenas as fraudes onde haja a utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso do certame de interesse público (provas, gabarito etc.), comprometendo a sua credibilidade.
Wilder Morais explica que, na “cola”, o responsável pela fraude normalmente não tem conhecimento prévio do conteúdo das questões ou das respectivas respostas (conteúdo sigiloso), as quais serão aplicadas no certame.
Assim, o Código Penal não abarca, por exemplo, a conduta daquele candidato que, por qualquer meio, repassa ou recebe informações, geralmente enviadas ou provindas de outros candidatos que estão realizando a prova no mesmo momento, que possam ser utilizadas nas provas ou exames seletivos.
"É o caso do especialista que se inscreve no certame apenas para, durante as provas, repassar as respostas por diversos meios a outros candidatos interessados na aprovação", explica o senador.
O parlamentar acrescenta que, "como vigora no Direito Penal o princípio da legalidade estrita, principalmente no que concerne à elaboração de tipos penais incriminadores", decidiu apresentar o projeto com a tipificação penal das condutas “cola tradicional” e “cola eletrônica” em certames de interesse público.
O projeto, que será votado em decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aguarda indicação de relator.
Fonte: Agência Senado