Rescisão unilateral de contrato obriga indenização por investimentos, diz STJ

goo.gl/BPjlbg | Mesmo que um contrato contenha cláusula permitindo rescisão injustificada por qualquer das partes, o rompimento só pode ser feito de forma responsável, com a avaliação dos investimentos promovidos por força do acordo e com base em princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que instituições financeiras indenizem uma empresa que, depois de fazer altos investimentos, teve contrato prematuramente rompido. O valor ainda será calculado.

Escolhida para cobrar clientes de financiamentos e arrendamentos mercantis, a companhia ampliou vagas de trabalho, mudou a sede para um local maior, ampliou investimentos em serviço de telefonia e até comprou a licença de um software estimado em mais de R$ 100 mil. Onze meses depois, porém, as instituições informaram não ter mais interesse em continuar o acordo.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar indenização de aproximadamente R$ 900 mil, por danos morais e materiais. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a sentença, por considerar que o contrato não fixou prazo determinado, podendo ser rescindido por qualquer das partes. Para a corte paulista, as instituições financeiras cumpriram o dever de comunicar o desinteresse no prazo mínimo de cinco dias úteis.

A empresa de cobrança recorreu ao STJ, e o ministro Luis Felipe Salomão avaliou que as rés agiram de forma contraditória ao exigir investimentos para a prestação dos serviços e, de forma injustificada, rescindir unilateralmente o contrato. A “vigência brevíssima do contrato”, segundo ele, impediu que a contratada tivesse tempo para absorver os investimentos.

“O comportamento das recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das obrigações pela recorrente, que alavancaram os negócios de ambas as partes, gerou legítima expectativa na autora de que aquela não acionaria, naquele momento, e tão cedo, a cláusula contratual que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada”, escreveu o relator.

Confiança e expectativas

Salomão afirmou que o artigo 473 do Código Civil suspende a eficácia da resilição unilateral nas hipóteses em que uma das partes tenha efetuado investimentos consideráveis, confiando na continuidade da relação contratual. Por outro lado, disse não ser juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos.

De acordo com o ministro, “o dispositivo do Código Civil pretende a indenização, tão somente, do ‘interesse positivo’, identificado pela doutrina como o interesse no cumprimento do contrato, ou seja, o montante que necessariamente deveria ter sido despendido para a execução do contrato e que, tendo em vista o abrupto desenlace, não se recompôs”.

“Não se trata, é bom que se diga, da assunção, por uma das partes, dos infortúnios que porventura sejam experimentados pela outra, por quaisquer razões, pela influência de quaisquer elementos”, acrescentou Salomão. ‘A responsabilidade que se atribui ao contratante [...] diz respeito apenas aos danos experimentados pelo contratante diretamente ligados ao fato de não mais subsistir o que fora avençado, quando as condições da avença apontavam para destino diametralmente diverso.”

O relator apontou que o STJ, inclusive em julgamento de resilição de contrato pelo poder público, já estabeleceu que a rescisão prematura e imotivada gerou à administração o dever de indenização o contratado.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.555.202

Fonte: Conjur
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