goo.gl/843h3j | Quando um sócio se retira de determinada sociedade, a exclusão do quadro somente é efetivada após, no mínimo, 60 dias da notificação à empresa. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar questionamento de uma empresária sobre a contagem do prazo para apuração de haveres (valor que deve receber).
Ela entendia que o início do prazo contaria a partir do primeiro dia da notificação, enquanto a sentença havia fixado como marco temporal a data em que transitasse em julgado decisão proferida em processo de dissolução parcial. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o artigo 1.029 do Código Civil de 2002 é claro ao definir que o sócio precisa comunicar os demais com antecedência mínima de 60 dias. Assim, só depois desse prazo ele deixa de compor o quadro.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve o acórdão do TJ-MG. Ele reconheceu que o STJ tem jurisprudência reconhecendo a data da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade (e entrega da notificação), mas afirmou que a tese só se aplica quando a própria dissolução da sociedade é fato controverso — antes de 2002, um dos sócios não poderia se retirar sem procurar a Justiça.
No caso analisado, porém, a controvérsia estava apenas na apuração dos haveres, pois o direito de retirada foi regularmente exercido. Segundo Bellizze, a notificação realmente foi feita e o prazo de 60 dias já transcorreu. Por isso, o relator reconheceu a aplicação do artigo 1.029 do Código Civil.
De acordo com o ministro, há farta jurisprudência no STJ para que os juros sejam fixados após o transcurso apenas a partir de 90 dias para o pagamento, a ser contado da decisão de liquidação de sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.602.240
Fonte: Conjur
Ela entendia que o início do prazo contaria a partir do primeiro dia da notificação, enquanto a sentença havia fixado como marco temporal a data em que transitasse em julgado decisão proferida em processo de dissolução parcial. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que o artigo 1.029 do Código Civil de 2002 é claro ao definir que o sócio precisa comunicar os demais com antecedência mínima de 60 dias. Assim, só depois desse prazo ele deixa de compor o quadro.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, manteve o acórdão do TJ-MG. Ele reconheceu que o STJ tem jurisprudência reconhecendo a data da propositura da ação de dissolução parcial da sociedade (e entrega da notificação), mas afirmou que a tese só se aplica quando a própria dissolução da sociedade é fato controverso — antes de 2002, um dos sócios não poderia se retirar sem procurar a Justiça.
No caso analisado, porém, a controvérsia estava apenas na apuração dos haveres, pois o direito de retirada foi regularmente exercido. Segundo Bellizze, a notificação realmente foi feita e o prazo de 60 dias já transcorreu. Por isso, o relator reconheceu a aplicação do artigo 1.029 do Código Civil.
Incidência de juros
Quanto à incidência de juros nos haveres da sócia excluída, o ministro reformou trecho do acórdão que estabelecia o termo inicial para a incidência de juros na data do trânsito em julgado da liquidação.De acordo com o ministro, há farta jurisprudência no STJ para que os juros sejam fixados após o transcurso apenas a partir de 90 dias para o pagamento, a ser contado da decisão de liquidação de sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.602.240
Fonte: Conjur