Trabalhador consegue seguro-desemprego mesmo sendo sócio de outra empresa

goo.gl/rTYnyW | O juiz Federal substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 4ª vara de Florianópolis/SC, concedeu segurança para determinar a liberação de seguro-desemprego a um trabalhador, mesmo tendo outra empresa mantida em seu nome. O magistrado também reconheceu prescrição do direito da União ao ressarcimento por benefício indevido pago ao trabalhador em 2010.

O homem foi dispensado sem justa causa em abril de 2016 de empresa na qual trabalhava como analista de comunicação interna corporativo desde fevereiro de 2015. No mesmo dia, postulou o recebimento do seguro-desemprego. O benefício, por sua vez, foi bloqueado, pelos seguintes motivos: pendências referentes a 2010, sob o argumento de que parcelas do seguro-desemprego foram pagas indevidamente; e que ele possui renda própria, por ser sócio de empresa.

O autor, por sua vez, argumentou que, em 2010, recebeu os valores de boa-fé, e que a notificação de restituição deu-se após cinco anos do recebimento, razão pela qual ficou prescrito o direito ao ressarcimento. Sobre a sociedade, argumentou que a referida empresa ficou inativa durante todo o seu contrato de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado acatou argumento do autor e considerou prescrito o direito da União ressarcir-se do pagamento do primeiro benefício, efetuado em 2010.

Quanto à empresa da qual figurava como sócio, o juiz destacou que a declaração do Simples Nacional do exercício de 2016 demonstrou que não houve qualquer movimentação financeira no ano de 2015, mostrando que não auferiu efetivamente qualquer renda no período em discussão.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa (que, no caso, inclusive, está baixada), não permitem concluir que o impetrante possuísse renda própria para a sua manutenção e de sua família na data do desemprego, de modo que é devido o seguro desemprego.
Após interposto recurso, o processo foi enviado para análise do TRF da 4ª região e aguarda parecer do MPF.

O advogado André Pessoa (Costa Pessoa Advocacia) representou o trabalhador.

Processo: MS 5010549-80.2016.4.04.7208
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas
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