Turma do STJ modifica entendimento sobre data-base de progressão de regime prisional

goo.gl/KNZu15 | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do Habeas Corpus n.º369774-RS, decidiu que o direito a progressão de regime é da data em que o preso preenche os requisitos do art. 112, da Lei de Execução Penal (LEP).

No caso analisado, o preso progrediu do regime fechado para o semiaberto em 02 de outubro de 2015 e o juízo da execução estabeleceu como data- base para a nova progressão a data que o preso preencheu os requisitos do artigo 112, ou seja, cinco meses antes da decisão de progressão ( 02.05.2015).

Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão e estabeleceu como data-base o dia da publicação da sentença que concedeu a progressão de regime. A defensoria recorreu ao STJ com o argumento de que a data-base é da data do preenchimento dos requisitos da LEP de acordo com entendimento do STF.

Para a defesa“ao transcorrer o lapso temporal entre o direito e sua concessão, o apenado já aguarda em regime mais gravoso ao que faria jus, passando a ser ainda mais prejudicado se o cálculo de sua nova concessão tomasse a decisão concessória e não a efetiva implementação”.

O Ministro relator em seu voto ressaltou o acórdão do TJRS contraria o entendimento adotado nos últimos julgamentos do STJ e do STF. E “em atendimento aos princípios da segurança jurídica e ao dever de estabilidade da jurisprudência, objetivo a ser sempre alcançado por esta corte de precedentes, voltada à interpretação das leis federais e à uniformização de sua aplicação pelos tribunais do país, penso que o posicionamento da Sexta Turma também deve ser revisto”, afirmou o relator.

Ainda,  o preso não pode ser prejudicado em razão de demora do Poder Judiciário na análise do pedido, pois o período de permanência no regime mais gravoso, “deverá ser considerado para o cálculo de futuro benefício, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade do apenado e prejuízo ao seu direito de locomoção”.

Confira o teor da decisão: habeas-corpus-no-369-774-rs

Fonte: STJ
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