goo.gl/JDGlro | Os trabalhadores obrigados a cumprir jornadas extenuantes têm seus direitos básicos, definidos pela Constituição Federal, feridos. Por isso, em casos como esse, a empregadora deve repará-los. Assim entendeu 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao condenar uma distribuidora de bebidas a pagar R$ 10 mil de indenização por dano existencial a um empregado que trabalhava 13 horas por dia.
Em primeiro grau, o juízo determinou o pagamento de horas extras pela jornada diária — que ia das 7h às 20h30, com 15 minutos de intervalo —, mas negou o pedido de indenização por dano existencial. No TRT-3, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do caso, reformou a decisão.
A desembargadora afirmou que o cumprimento de uma jornada diária de mais de 13 horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as funções da vida em sociedade. Destacou que, se for considerado o período médio de sono de oito horas por dia, restavam ao autor da ação duas horas e meia para as demais atividades, por exemplo, higiene pessoal, deslocamento entre casa e trabalho, convívio com a família e amigos e estudos.
"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou a desembargadora.
A relatora citou ainda que a Constituição Federal, além de limitar a jornada a oito horas diárias e 44 horas semanais, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança e a previdência social. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, em se artigo 59, continuou a relatora, determina que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)”.
"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", disse a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011376-42.2015.5.03.0165
Fonte: Conjur
Em primeiro grau, o juízo determinou o pagamento de horas extras pela jornada diária — que ia das 7h às 20h30, com 15 minutos de intervalo —, mas negou o pedido de indenização por dano existencial. No TRT-3, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do caso, reformou a decisão.
A desembargadora afirmou que o cumprimento de uma jornada diária de mais de 13 horas prejudicava a capacidade do trabalhador de exercer as funções da vida em sociedade. Destacou que, se for considerado o período médio de sono de oito horas por dia, restavam ao autor da ação duas horas e meia para as demais atividades, por exemplo, higiene pessoal, deslocamento entre casa e trabalho, convívio com a família e amigos e estudos.
"O dano existencial é uma espécie de dano moral decorrente de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador, afetando negativamente sua qualidade de vida. Os projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores são frustrados devido a condutas ilícitas praticadas por seus empregadores", explicou a desembargadora.
A relatora citou ainda que a Constituição Federal, além de limitar a jornada a oito horas diárias e 44 horas semanais, reconhece como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança e a previdência social. Já a Consolidação das Leis do Trabalho, em se artigo 59, continuou a relatora, determina que "a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas)”.
"O direito fundamental do trabalhador à saúde, perpassa, necessariamente, pelo respeito à limitação da jornada, como corolário da dignidade humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, não descurando-se, ainda, que a saúde tem a sua base fundamental no direito à vida. O trabalhador, enquanto ser que aliena a sua força de trabalho, tem direito à desconexão", disse a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011376-42.2015.5.03.0165
Fonte: Conjur