goo.gl/4H1kMC | O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n°0001331-35.2008.8.01.0001 (001.08.001331-8) e condenou o proprietário de um balneário da Capital Acreana a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais para E. de P. M. e também a pagar R$ 10 mil para M. de P. M. de indenização por danos morais por ricochete. A condenação deve-se as lesões que o pai e seu filho sofreram quando usavam uma tirolesa do balneário.
Na sentença, publicada na edição n°5.782 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do dia 14 de dezembro de 2016, a juíza de Direito Thais Khalil considerou que não foi garantida a segurança necessária aos usuários da tirolesa, “um dos atrativos do réu era a existência de área para banho, restaurante e parque aquático, o explorador da atividade deve assegurar a segurança adequada aos seus frequentadores”.
Ao entender que ocorreu dano moral por ricochete, a magistrada esclareceu que tal dano é o prejuízo “suportado por uma pessoa em decorrência do dano sofrido por outra, presumindo-se a sua ocorrência quando se verificar no denominado círculo familiar e o dano moral sofrido pelos familiares da vítima do ato ilícito tem natureza individual”.
Entenda o Caso
Os demandantes contaram que estavam no balneário e foram usar a tirolesa do Parque Aquático, contudo o equipamento “veio a quebrar em pleno funcionamento, causando fato sinistro que causou iminente perigo de vida aos demandados, além de estender-se em lesões de natureza corpóreas, psíquicas e morais consideráveis”. Assim, alegando que requerido não manteve “em ordem e em perfeito estado de conservação” o equipamento, os requerentes procuraram à Justiça.
Já a empresa apresentou contestação em face dos pedidos autorais, argumentando que o demandante se apresentou para usar a tirolesa junto com seu filho com apenas uma ficha, quando seriam preciso duas, mas segundo a empresa o pai que “encontrava-se alcoolizado” sentou no equipamento segurando seu filho e a criança caiu de seu colo. Por isso, o balneário afirmou que os demandantes não tem razão e não foi responsável pelo sinistro.
Como o caso é regido por relação de consumo, a magistrada observou que “competia ao réu, portanto, a prova da excludente de ilicitude de responsabilidade exclusiva da vítima pelo evento danoso, assim como a demonstração de que não houve nenhuma falha do brinquedo enquanto utilizado pelos autores”.
Portanto, registrando que o balneário não pagou os honorários para produção de prova pericial, além de observar que foi apurado que “que não havia regras rígidas para participação no brinquedo aquático”, e cabia ao réu garantir segurança necessária para os clientes usarem os equipamentos, a juíza de Direito julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenado o balneário a pagar indenização por danos morais para a criança e indenização por danos morais por ricochete para o pai.
Segundo escreveu a magistrada “a negligência do réu ficou ainda mais evidente em relação às crianças, que podiam participar da atividade indiscriminadamente, sem qualquer aferição, mesmo que por idade, sobre sua real capacidade de segurar-se. Ficava a cargo dos pais o dever de cuidado, que no entanto competia também ao réu, na condição de fornecedor da atividade e, por isso, integralmente responsável pela incolumidade e segurança de todos os usuários”.
Fonte: Justiça em Foco
Na sentença, publicada na edição n°5.782 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do dia 14 de dezembro de 2016, a juíza de Direito Thais Khalil considerou que não foi garantida a segurança necessária aos usuários da tirolesa, “um dos atrativos do réu era a existência de área para banho, restaurante e parque aquático, o explorador da atividade deve assegurar a segurança adequada aos seus frequentadores”.
Ao entender que ocorreu dano moral por ricochete, a magistrada esclareceu que tal dano é o prejuízo “suportado por uma pessoa em decorrência do dano sofrido por outra, presumindo-se a sua ocorrência quando se verificar no denominado círculo familiar e o dano moral sofrido pelos familiares da vítima do ato ilícito tem natureza individual”.
Entenda o Caso
Os demandantes contaram que estavam no balneário e foram usar a tirolesa do Parque Aquático, contudo o equipamento “veio a quebrar em pleno funcionamento, causando fato sinistro que causou iminente perigo de vida aos demandados, além de estender-se em lesões de natureza corpóreas, psíquicas e morais consideráveis”. Assim, alegando que requerido não manteve “em ordem e em perfeito estado de conservação” o equipamento, os requerentes procuraram à Justiça.
Já a empresa apresentou contestação em face dos pedidos autorais, argumentando que o demandante se apresentou para usar a tirolesa junto com seu filho com apenas uma ficha, quando seriam preciso duas, mas segundo a empresa o pai que “encontrava-se alcoolizado” sentou no equipamento segurando seu filho e a criança caiu de seu colo. Por isso, o balneário afirmou que os demandantes não tem razão e não foi responsável pelo sinistro.
Sentença
A juíza de Direito Thaís Kalil, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença afirmando que “ao oferecer infraestrutura para entretenimento e recreação, auferindo lucro com o pagamento de ingresso, é indubitável que o réu deve responder civilmente pelos riscos advindos da exploração da atividade”Como o caso é regido por relação de consumo, a magistrada observou que “competia ao réu, portanto, a prova da excludente de ilicitude de responsabilidade exclusiva da vítima pelo evento danoso, assim como a demonstração de que não houve nenhuma falha do brinquedo enquanto utilizado pelos autores”.
Portanto, registrando que o balneário não pagou os honorários para produção de prova pericial, além de observar que foi apurado que “que não havia regras rígidas para participação no brinquedo aquático”, e cabia ao réu garantir segurança necessária para os clientes usarem os equipamentos, a juíza de Direito julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenado o balneário a pagar indenização por danos morais para a criança e indenização por danos morais por ricochete para o pai.
Segundo escreveu a magistrada “a negligência do réu ficou ainda mais evidente em relação às crianças, que podiam participar da atividade indiscriminadamente, sem qualquer aferição, mesmo que por idade, sobre sua real capacidade de segurar-se. Ficava a cargo dos pais o dever de cuidado, que no entanto competia também ao réu, na condição de fornecedor da atividade e, por isso, integralmente responsável pela incolumidade e segurança de todos os usuários”.
Fonte: Justiça em Foco