goo.gl/KZQWrN | A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma bancária que pertencia ao quadro de carreira do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e alegou ter sofrido assédio moral por ter optado em manter a estabilidade e não aderir ao plano de regulamento pessoal do Banco do Brasil, que incorporou o BESC em 2008. Ela sustentou que sofria discriminação e represálias por ser “besquiana”, mas a Turma manteve o entendimento de que as alegações não foram comprovadas.
De acordo com a reclamação trabalhista, a bancária foi admitida pelo Besc em 1981 e exercia função gerencial quando o banco foi adquirido pelo BB. Ela alegou que, por ter optado pela estabilidade anterior à incorporação, teve sua função comissionada retirada, de modo a ser rebaixada no quadro de carreiras do BB. Segundo a trabalhadora, os “ex-besquianos” eram “tachados de velhos, desqualificados, ineficientes e sem condições de equiparar-se aos profissionais do BB”.
O Banco do Brasil negou que tenha havido perseguição e explicou que houve uma restruturação durante a transição. Em 2009, os empregados remanescentes do Besc tiveram a oportunidade de aderir ao seu plano de carreira para poder ocupar cargos em comissão, mas a bancária recusou. “Ficou assegurado ao funcionário que não pretendesse aderir ao Plano do Banco Incorporador a estabilidade no cargo para o qual fez o concurso, ou seja, escriturário”, sustentou a defesa do BB.
O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) julgou improcedente o pedido da bancária, por julgar que a perda da função de confiança após a incorporação não caracteriza ato ilícito e está dentro do poder diretivo do novo empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença e ressaltou que não ficou comprovado qualquer tipo de discriminação por ser ela “besquiana”.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, no entanto, manteve a decisão, observando que o TRT, ao analisar os fatos e provas, considerou que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido discriminada ou coagida a aderir ao regulamento do banco. A relatora explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do segundo grau, seria necessário o reexame de conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST.
A decisão foi unanime.
Processo: 156-51.2010.5.12.0010
Fonte: Jornal Jurid
De acordo com a reclamação trabalhista, a bancária foi admitida pelo Besc em 1981 e exercia função gerencial quando o banco foi adquirido pelo BB. Ela alegou que, por ter optado pela estabilidade anterior à incorporação, teve sua função comissionada retirada, de modo a ser rebaixada no quadro de carreiras do BB. Segundo a trabalhadora, os “ex-besquianos” eram “tachados de velhos, desqualificados, ineficientes e sem condições de equiparar-se aos profissionais do BB”.
O Banco do Brasil negou que tenha havido perseguição e explicou que houve uma restruturação durante a transição. Em 2009, os empregados remanescentes do Besc tiveram a oportunidade de aderir ao seu plano de carreira para poder ocupar cargos em comissão, mas a bancária recusou. “Ficou assegurado ao funcionário que não pretendesse aderir ao Plano do Banco Incorporador a estabilidade no cargo para o qual fez o concurso, ou seja, escriturário”, sustentou a defesa do BB.
O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) julgou improcedente o pedido da bancária, por julgar que a perda da função de confiança após a incorporação não caracteriza ato ilícito e está dentro do poder diretivo do novo empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença e ressaltou que não ficou comprovado qualquer tipo de discriminação por ser ela “besquiana”.
TST
No recurso ao TST, a bancária insistiu que foi vítima de assédio moral, afirmando que, por se negar a aderir ao plano do BB, “perdeu o cargo de gerente de negócios, a estabilidade financeira e a possibilidade de progredir na carreira”.A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, no entanto, manteve a decisão, observando que o TRT, ao analisar os fatos e provas, considerou que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido discriminada ou coagida a aderir ao regulamento do banco. A relatora explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do segundo grau, seria necessário o reexame de conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST.
A decisão foi unanime.
Processo: 156-51.2010.5.12.0010
Fonte: Jornal Jurid