goo.gl/uZUCfj | Separei aqui para você 5 dicas que vão auxiliar você não ter sua CNH suspensa, pois não basta apenas dizer que só é suspenso o infrator, pois muitas vezes você pode ser suspenso sem nem ter cometido a infração. Então, fique atento e vamos a elas.
Com exceção de estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, dentre outros que já fazem comunicação de venda quando registrado em cartório a assinatura do verso do Certificado de Registro do Veículo (CRV), na maioria do Brasil é obrigatório que o antigo proprietário comunique ao DETRAN onde estava registrado o veículo de que houve a venda ou troca de proprietário do mesmo, conforme estabelece o artigo 134 do CTB, para assim não ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo veículo e, em consequência disso, ter suspenso seu direito de dirigir simplesmente pelo descuido (e confiança que o novo proprietário fará a transferência logo).
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Quando você registra ou transfere um veículo deve apresentar comprovante de residência/domicílio, o qual constará para fins de controle por parte do Sistema Nacional de Trânsito para, dentre outras coisas, comunicar o cometimento de infrações e a instauração de procedimentos administrativos.
Ocorre que muitas pessoas mudam de residência e esquecem de atualizar seu cadastro, o que impossibilita o recebimento das notificações de autuação de trânsito de infrações cometidas pelo veículo (sem falar nas que são expedidas erroneamente, por erro no sistema ou veículo dublê ou placa clonada) ou mesmo o recebimento de notificações sobre processo de suspensão ou cassação da habilitação, o que impossibilita que possa apresentar o condutor (no caso de infrações de condutas na direção em que não houve abordagem e identificação do condutor) ou interpor defesa e recursos contra multas ou a suspensão e/ou cassação.
Veja o perigo que se corre ao não atualizar o endereço: o órgão de trânsito é obrigado apenas a expedir as notificações, se você não recebê-las por mudança de endereço, a notificação será feita por edital. Problema é que a maioria das pessoas só vai saber que está suspensa quando vai renovar a CNH ou numa abordagem policial, o que não será interessante.
Então não esqueça: mudou? Atualize o endereço do registro do seu veículo e da sua CNH.
Art. 282. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Muitos condutores estão apenas preocupados com a penalidade de multa e esquecem que existem, no momento, cerca de 17 infrações que geram suspensão mesmo sem alcançar o somatório de 20 pontos ou mais, como exceder a velocidade da via acima de 50% ou dirigir sob efeito de álcool ou recursar-se a realizar os testes de alcoolemia.
Assim, às vezes o proprietário não quer recorrer da multa, pensando apenas no aspecto financeiro, mas desconhece que após o processo desta, poderá ser instaurado a suspensão. Por isso, recorra já na primeira notificação da multa, assim há mais chances de você evitar a penalidade de suspensão ou cassação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
[...]
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Ainda não é uma realidade em todos os DETRAN do Brasil, mas em vários deles (RS, RJ, SP, PR...) já se aplica o artigo 5º, parágrafo 2º da resolução 619/16 (que revogou a 404/12, que já trazia o tema), que prevê, em suma, a seguinte situação: veículo é autuado por infração de conduta na direção, não foi abordado, restando ao proprietário que apresente o condutor dentro do prazo previsto na notificação. Não o apresentando, ou o fazendo fora do prazo ou ainda sem cumprir as exigências contidas na notificação (documentos e assinaturas corretos), e estando o proprietário já suspenso do seu direito de dirigir, será lavrado autuação pelo artigo 162, II (dirigir suspenso), o que além de acarretar em nova multa a ser paga, dará causa à abertura do processo de cassação da habilitação, conforme o artigo 263, I, do CTB, prevê.
Quer dizer que mesmo sem abordagem serei punido por mera presunção de culpa? Exatamente. É óbvio que o tema está sendo muito discutido, sobretudo no judiciário, porém, para evitar esse problema todo, não esqueça: se você está suspenso, apresente quem conduzia e evite a cassação.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[...]
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Outra parte desconhecida de muitos condutores é a possibilidade de ter a habilitação cassada (que consiste na perda da CNH e somente após 2 anos poder se reabilitar) quando comete a mesma infração nos últimos 12 meses. É claro que não são quaisquer infrações, mas as dos seguintes artigos: 162, III (dirigir com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo), 163 (permitir que pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, categoria diferente, conduza seu veículo), 164 (entregar à pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, com categoria diferente, a direção do veículo), 165 (dirigir sob efeito de álcool), 173 (disputar corrida ou racha), 174 (promover, na via, competição e exibição de manobra não autorizada) e 175 (exibir manobras, arrancada brusca, deslizamento de pneus).
Perceba que na reincidência das infrações acima, além do pagamento de nova multa, em alguns casos de valor dobrado (como no álcool e no racha), a cassação será instaurada mesmo sem nunca ter sido o condutor suspenso.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
[...]
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
[...]
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Assim, espero que estas 5 dicas possam evitar que você tenha a habilitação suspensa ou cassada, por mero descuido e desconhecimento da legislação. Não se deve subestimar o poder punitivo do Estado, portanto, o melhor remédio continua sendo a prevenção. Dirija com segurança e conheça a legislação de trânsito. Mas não esqueça: recorra. É um direito seu.
Por Eduardo Cadore
Fonte: Jus Brasil
1 - Ao vender veículo, comunique a venda ao DETRAN
Com exceção de estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, dentre outros que já fazem comunicação de venda quando registrado em cartório a assinatura do verso do Certificado de Registro do Veículo (CRV), na maioria do Brasil é obrigatório que o antigo proprietário comunique ao DETRAN onde estava registrado o veículo de que houve a venda ou troca de proprietário do mesmo, conforme estabelece o artigo 134 do CTB, para assim não ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelo veículo e, em consequência disso, ter suspenso seu direito de dirigir simplesmente pelo descuido (e confiança que o novo proprietário fará a transferência logo).
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
2 - Ao se mudar, atualize seu endereço (do veículo e da sua CNH)
Quando você registra ou transfere um veículo deve apresentar comprovante de residência/domicílio, o qual constará para fins de controle por parte do Sistema Nacional de Trânsito para, dentre outras coisas, comunicar o cometimento de infrações e a instauração de procedimentos administrativos.
Ocorre que muitas pessoas mudam de residência e esquecem de atualizar seu cadastro, o que impossibilita o recebimento das notificações de autuação de trânsito de infrações cometidas pelo veículo (sem falar nas que são expedidas erroneamente, por erro no sistema ou veículo dublê ou placa clonada) ou mesmo o recebimento de notificações sobre processo de suspensão ou cassação da habilitação, o que impossibilita que possa apresentar o condutor (no caso de infrações de condutas na direção em que não houve abordagem e identificação do condutor) ou interpor defesa e recursos contra multas ou a suspensão e/ou cassação.
Veja o perigo que se corre ao não atualizar o endereço: o órgão de trânsito é obrigado apenas a expedir as notificações, se você não recebê-las por mudança de endereço, a notificação será feita por edital. Problema é que a maioria das pessoas só vai saber que está suspensa quando vai renovar a CNH ou numa abordagem policial, o que não será interessante.
Então não esqueça: mudou? Atualize o endereço do registro do seu veículo e da sua CNH.
Art. 282. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
3 - Verifique se a Infração cometida Gera suspensão da Habilitação
Muitos condutores estão apenas preocupados com a penalidade de multa e esquecem que existem, no momento, cerca de 17 infrações que geram suspensão mesmo sem alcançar o somatório de 20 pontos ou mais, como exceder a velocidade da via acima de 50% ou dirigir sob efeito de álcool ou recursar-se a realizar os testes de alcoolemia.
Assim, às vezes o proprietário não quer recorrer da multa, pensando apenas no aspecto financeiro, mas desconhece que após o processo desta, poderá ser instaurado a suspensão. Por isso, recorra já na primeira notificação da multa, assim há mais chances de você evitar a penalidade de suspensão ou cassação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
[...]
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
4 - Apresente o condutor infrator, mesmo que você já esteja suspenso
Ainda não é uma realidade em todos os DETRAN do Brasil, mas em vários deles (RS, RJ, SP, PR...) já se aplica o artigo 5º, parágrafo 2º da resolução 619/16 (que revogou a 404/12, que já trazia o tema), que prevê, em suma, a seguinte situação: veículo é autuado por infração de conduta na direção, não foi abordado, restando ao proprietário que apresente o condutor dentro do prazo previsto na notificação. Não o apresentando, ou o fazendo fora do prazo ou ainda sem cumprir as exigências contidas na notificação (documentos e assinaturas corretos), e estando o proprietário já suspenso do seu direito de dirigir, será lavrado autuação pelo artigo 162, II (dirigir suspenso), o que além de acarretar em nova multa a ser paga, dará causa à abertura do processo de cassação da habilitação, conforme o artigo 263, I, do CTB, prevê.
Quer dizer que mesmo sem abordagem serei punido por mera presunção de culpa? Exatamente. É óbvio que o tema está sendo muito discutido, sobretudo no judiciário, porém, para evitar esse problema todo, não esqueça: se você está suspenso, apresente quem conduzia e evite a cassação.
Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[...]
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
5 - Não seja reincidente em infrações, você poderá ser cassado
Outra parte desconhecida de muitos condutores é a possibilidade de ter a habilitação cassada (que consiste na perda da CNH e somente após 2 anos poder se reabilitar) quando comete a mesma infração nos últimos 12 meses. É claro que não são quaisquer infrações, mas as dos seguintes artigos: 162, III (dirigir com habilitação de categoria diferente da do veículo que está conduzindo), 163 (permitir que pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, categoria diferente, conduza seu veículo), 164 (entregar à pessoa suspensa, cassada, sem habilitação, com ela vencida há mais de 30 dias, com categoria diferente, a direção do veículo), 165 (dirigir sob efeito de álcool), 173 (disputar corrida ou racha), 174 (promover, na via, competição e exibição de manobra não autorizada) e 175 (exibir manobras, arrancada brusca, deslizamento de pneus).
Perceba que na reincidência das infrações acima, além do pagamento de nova multa, em alguns casos de valor dobrado (como no álcool e no racha), a cassação será instaurada mesmo sem nunca ter sido o condutor suspenso.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
[...]
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
[...]
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Assim, espero que estas 5 dicas possam evitar que você tenha a habilitação suspensa ou cassada, por mero descuido e desconhecimento da legislação. Não se deve subestimar o poder punitivo do Estado, portanto, o melhor remédio continua sendo a prevenção. Dirija com segurança e conheça a legislação de trânsito. Mas não esqueça: recorra. É um direito seu.
Por Eduardo Cadore
Fonte: Jus Brasil