goo.gl/4sKmdx | Filho maior de 21 anos pode receber pensão por morte dos pais, desde que seja inválido ou tenha deficiência intelectual, mental ou física grave. Esse foi o entendimento aplicado pelo desembargador federal Newton De Lucca, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao conceder liminar para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague pensão por morte à filha interditada de um segurado que dele dependia para sobreviver.
A mãe da autora do pedido morreu em março de 2013 e, com a morte de seu pai, em junho de 2015, sem condições de se manter, entrou com o pedido da pensão por morte e de antecipação da tutela. O relator do caso no TRF-3 entendeu que as provas apresentadas no processo demonstram que a autora já estava interditada na data de morte de seu pai, o que é fundamental para caracterizar a sua condição de dependente.
Ele explicou, ainda, que a Lei 8.213/1991 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário. Assim, o desembargador concedeu liminar para que o INSS implantasse o benefício pensão por morte a autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
“Entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada”, disse o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0016968-27.2016.4.03.0000/SP
Fonte: Conjur
A mãe da autora do pedido morreu em março de 2013 e, com a morte de seu pai, em junho de 2015, sem condições de se manter, entrou com o pedido da pensão por morte e de antecipação da tutela. O relator do caso no TRF-3 entendeu que as provas apresentadas no processo demonstram que a autora já estava interditada na data de morte de seu pai, o que é fundamental para caracterizar a sua condição de dependente.
Ele explicou, ainda, que a Lei 8.213/1991 não exige que a invalidez do filho seja cumulativamente comprovada com o requisito etário. Assim, o desembargador concedeu liminar para que o INSS implantasse o benefício pensão por morte a autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
“Entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, julgo merecer maior proteção o pretenso direito defendido pela agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada”, disse o desembargador.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0016968-27.2016.4.03.0000/SP
Fonte: Conjur