Dnit não pode ser culpado por atropelamento de animal em rodovia, entende TRF

goo.gl/iqoQAH | A responsabilidade pela guarda de animais domésticos ou rurais e por possíveis danos que eles venham a causar é dos proprietários. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido para que o Departamento Nacional de Infraestrutura em Transportes (Dnit) fosse responsabilizado pelo atropelamento de um cavalo na BR-381, em 2009.

Na ação, uma seguradora defendeu ser responsabilidade do Estado cuidar da segurança dos usuários da rodovia e que o Dnit deveria evitar que animais entrassem na via. Por isso, pediu R$ 13 mil de indenização pelos gastos que teve com o acidente no município de Itapeva, em Minas Gerais.

Representando o Dnit, a Advocacia-Geral da União alegou que a legislação estabelece que a responsabilidade pela guarda de animais domésticos ou rurais e por possíveis danos que eles venham a causar é dos proprietários — e pode até ser afastada se ficar provado que houve imprudência da vítima ou que o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior.

Ainda de acordo com a AGU, também ficou claro que o Dnit não descumpriu nenhum dever legal que tenha possibilitado o acidente, já que a rodovia tinha todas as condições de tráfego legalmente exigidas. Além disso, a AGU argumentou que mesmo havendo fiscalização constante ao longo da rodovia, é impossível evitar completamente a entrada de animais nas pistas. “Seria exigir muito que a administração vigiasse por 24 horas todos os pontos das rodovias. Isso é materialmente impossível”, apontou a Advocacia-Geral.

Outro argumento apresentado na defesa do Dnit pela AGU aponta que mesmo que fosse responsabilidade do estado cuidar da presença de animais nos arredores de rodovias, caberia à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar as estradas, e não ao Dnit, a quem cabe apenas a manutenção das vias.

Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRF-3 acolheu os argumentos apresentados pela AGU. "Não há como imputar qualquer responsabilidade ao Dnit simplesmente com supedâneo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal quando indemonstrado o nexo causal entre a omissão da autarquia ou de seus agentes e o dano suportado pela autora, eis que àquela compete tão somente o dever de manutenção e conservação das estradas, enquanto a fiscalização é expressamente de atribuição da Polícia Rodoviária", diz o acórdão.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0020861-35.2011.403.6100

Fonte: Conjur
Anterior Próxima