goo.gl/ryQmH7 | Dono de obra de prédio residencial, não sendo construtora ou incorporadora, não responde por dívida trabalhista da empreiteira que executa a obra. Com base nesse entendimento, fixado pela Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou pedido de pedreiro para que o dono da obra respondesse subsidiariamente pelas verbas que lhe eram devidas pela empreiteira que coordenou o serviço.
Em sua análise, o juiz Charles Etienne Cury observou que houve entre os réus (a empregadora do reclamante e o dono da obra) um típico contrato de empreitada para a construção de prédio residencial, razão pela qual a responsabilidade deve ser analisada à luz da OJ 191 da SDI-1-TST. Essa recomendação diz que, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Nesse contexto, segundo o juiz, mesmo que o dono da obra de construção do prédio residencial tenha se beneficiado do trabalho do funcionário, ele não pode ser responsabilizado pelos créditos devidos ao trabalhador pela empreiteira (ainda que subsidiariamente), porque não se trata de empresa construtora ou incorporadora.
Esse entendimento, inclusive, está de acordo com a Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual "o conceito de 'dono da obra', previsto na OJ 191 da SDI-1-TST, para fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
Por fim, Cury afastou a aplicação, ao caso, do inciso IV da Súmula 331 do TST, já que, não sua visão, não houve terceirização de serviços entre os réus. Com esses fundamentos, o dono da obra foi excluído do polo passivo da ação, com a declaração de extinção do processo, em relação a ele, sem resolução do mérito. Não houve recurso ao TRT-3.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011154-75.2016.5.03.0024
Fonte: Conjur
Em sua análise, o juiz Charles Etienne Cury observou que houve entre os réus (a empregadora do reclamante e o dono da obra) um típico contrato de empreitada para a construção de prédio residencial, razão pela qual a responsabilidade deve ser analisada à luz da OJ 191 da SDI-1-TST. Essa recomendação diz que, “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Nesse contexto, segundo o juiz, mesmo que o dono da obra de construção do prédio residencial tenha se beneficiado do trabalho do funcionário, ele não pode ser responsabilizado pelos créditos devidos ao trabalhador pela empreiteira (ainda que subsidiariamente), porque não se trata de empresa construtora ou incorporadora.
Esse entendimento, inclusive, está de acordo com a Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual "o conceito de 'dono da obra', previsto na OJ 191 da SDI-1-TST, para fins de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
Por fim, Cury afastou a aplicação, ao caso, do inciso IV da Súmula 331 do TST, já que, não sua visão, não houve terceirização de serviços entre os réus. Com esses fundamentos, o dono da obra foi excluído do polo passivo da ação, com a declaração de extinção do processo, em relação a ele, sem resolução do mérito. Não houve recurso ao TRT-3.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011154-75.2016.5.03.0024
Fonte: Conjur