goo.gl/AmTUzB | Seguindo jurisprudência da corte, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, deferiu três pedidos feitos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para manter jovens que completaram 18 anos em medida socioeducativa.
Nos três casos analisados, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a medida socioeducativa aplicada aos jovens em virtude de os menores terem completado 18 anos. Para o ministro, as decisões são contrárias ao entendimento do STJ, de que a liberação obrigatória somente é justificada quando o menor completar 21 anos de idade.
“Nos termos da jurisprudência desta corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação provisória deve ocorrer somente quando o menor completar 21 anos de idade”, argumentou o ministro.
O MP-RJ recorreu ao STJ após decisões de primeira e segunda instância que rejeitaram o prosseguimento das medidas socioeducativas e extinguiram as medidas imposta a cada um dos jovens, na data em que cada um completou 18 anos. O entendimento do juízo competente é de que a maioridade civil alcançada impediria o cumprimento de medida socioeducativa destinada a menores de idade.
Para o ministro, a extinção automática da medida pode acarretar a inviabilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do reeducando.
Com a decisão, o STJ atribuiu efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos e determinou o prosseguimento da medida socioeducativa imposta aos três jovens. O mérito dos recursos será analisado pelos ministros da 6ª Turma do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
Nos três casos analisados, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a medida socioeducativa aplicada aos jovens em virtude de os menores terem completado 18 anos. Para o ministro, as decisões são contrárias ao entendimento do STJ, de que a liberação obrigatória somente é justificada quando o menor completar 21 anos de idade.
“Nos termos da jurisprudência desta corte, para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), leva-se em consideração a idade do menor à data do fato. A liberação provisória deve ocorrer somente quando o menor completar 21 anos de idade”, argumentou o ministro.
O MP-RJ recorreu ao STJ após decisões de primeira e segunda instância que rejeitaram o prosseguimento das medidas socioeducativas e extinguiram as medidas imposta a cada um dos jovens, na data em que cada um completou 18 anos. O entendimento do juízo competente é de que a maioridade civil alcançada impediria o cumprimento de medida socioeducativa destinada a menores de idade.
Para o ministro, a extinção automática da medida pode acarretar a inviabilidade de sua aplicação caso a tramitação processual se prolongue até os 21 anos do reeducando.
Com a decisão, o STJ atribuiu efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos e determinou o prosseguimento da medida socioeducativa imposta aos três jovens. O mérito dos recursos será analisado pelos ministros da 6ª Turma do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur