goo.gl/uPQbhE | Em dezembro de 2016, a 1ª Câmara de Direito Público concedeu liminar em recurso interposto pelo Ministério Público de Jales e determinou a apreensão de passaportes e carteiras de habilitação de seis pessoas. Sandra Fiorilli Assunção, Sinvaldo Carneiro Assunção, Sirderval Emídio da Silva, Moacir de Paula Miola, Carlos Antônio Rodrigues e José Custódio Borges Filho foram condenados numa ação sobre improbidade administrativa movida na comarca de Jales. Junto com a Panificadora Santa Albertina, as pessoas físicas citadas acima receberam imposição de multa e ficaram proibidas de contratar com o poder público.
O processo já tramita há mais de uma década e o cumprimento da sentença já se arrasta há cerca de três anos. Nesse período, foram feitas diversas tentativas para que os envolvidos realizassem o pagamento dos valores devidos. Houve, inclusive, requerimento de bloqueio de ativos financeiros e contas bancárias, além de busca por bens móveis e imóveis de propriedade dos executados. No entanto, as iniciativas não tiveram sucesso.
Diante disso, o Ministério Público requereu que “fosse determinada a apreensão da carteira de motorista dos executados pessoas físicas, bem como de seus passaportes, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil vigente”. Inicialmente o pedido foi negado pelo Poder Judiciário, mas o promotor de Justiça Horival Marques de Freitas Junior interpôs recurso alegando que a medida estava sendo solicitada como última alternativa que pudesse levar à quitação da dívida.
No agravo de instrumento apresentado, a Promotoria considera que, diante das tentativas frustradas de fazer com que o débito fosse quitado, “deve-se concluir, assim, que os executados de fato não possuem veículos automotores. Assim, razão não há para terem Carteira de Habilitação. E como não possuem dinheiro em conta ou rendimentos mensais, também não possuem meios para realizar viagens ao exterior”.
Para o MPSP, a medida visa não apenas à coerção dos executados para cumprirem a execução, mas também para evitar que tal execução seja fraudada. “Vale lembrar, ainda, que a execução em questão visa a resguardar o patrimônio público. Assim, não se está deixando de satisfazer o interesse de um simples credor, mas, a bem da verdade, de toda coletividade”, afirma o promotor no agravo.
Em seu despacho, o relator reformou a decisão de primeira instância e determinou a apreensão das carteiras de motorista e passaportes dos executados pessoas físicas até o pagamento da dívida.
De acordo com o 3º promotor de Justiça de Jales, esta é uma decisão inédita por parte das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo pedido de apreensão de CNH e passaporte em execução de ação civil de improbidade administrativa.
Fonte: atribunanaweb
O processo já tramita há mais de uma década e o cumprimento da sentença já se arrasta há cerca de três anos. Nesse período, foram feitas diversas tentativas para que os envolvidos realizassem o pagamento dos valores devidos. Houve, inclusive, requerimento de bloqueio de ativos financeiros e contas bancárias, além de busca por bens móveis e imóveis de propriedade dos executados. No entanto, as iniciativas não tiveram sucesso.
Diante disso, o Ministério Público requereu que “fosse determinada a apreensão da carteira de motorista dos executados pessoas físicas, bem como de seus passaportes, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil vigente”. Inicialmente o pedido foi negado pelo Poder Judiciário, mas o promotor de Justiça Horival Marques de Freitas Junior interpôs recurso alegando que a medida estava sendo solicitada como última alternativa que pudesse levar à quitação da dívida.
No agravo de instrumento apresentado, a Promotoria considera que, diante das tentativas frustradas de fazer com que o débito fosse quitado, “deve-se concluir, assim, que os executados de fato não possuem veículos automotores. Assim, razão não há para terem Carteira de Habilitação. E como não possuem dinheiro em conta ou rendimentos mensais, também não possuem meios para realizar viagens ao exterior”.
Para o MPSP, a medida visa não apenas à coerção dos executados para cumprirem a execução, mas também para evitar que tal execução seja fraudada. “Vale lembrar, ainda, que a execução em questão visa a resguardar o patrimônio público. Assim, não se está deixando de satisfazer o interesse de um simples credor, mas, a bem da verdade, de toda coletividade”, afirma o promotor no agravo.
Em seu despacho, o relator reformou a decisão de primeira instância e determinou a apreensão das carteiras de motorista e passaportes dos executados pessoas físicas até o pagamento da dívida.
De acordo com o 3º promotor de Justiça de Jales, esta é uma decisão inédita por parte das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo pedido de apreensão de CNH e passaporte em execução de ação civil de improbidade administrativa.
Justiça de Jales tinha indeferido pedido
Em decisão de novembro de 2016, o juiz da 3ª Vara de Jales, José Geraldo Nóbrega Curitiba tinha indeferido o pedido de apreensão dos documentos das seis pessoas condenadas por improbidade administrativa, formulado pelo promotor Horival Marques de Freitas Júnior. Em sua decisão, o magistrado jalesense registrou que “respeitado o posicionamento diverso sobre a matéria, entendo que a suspensão de CNH e passaportes viola o direito de locomoção do executado, garantido constitucionalmente”. Para Curitiba, “o direito à locomoção do executado prepondera sobre o direito do credor à satisfação do crédito”.Fonte: atribunanaweb