goo.gl/dACjjV | A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob a relatoria do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, decidiu que o empregado que se tornou alcoólatra após dois anos de trabalho como provador de bebidas alcoólicas sobre dano moral.
A empresa alegou não existir a função de degustador, mas sim um banco de profissionais voluntários, onde os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação, mas sendo livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo.
Alegou ainda empresa que a quantidade de bebida alcoólica ingerida era pouca, não sendo nociva ao organismo, além de que o autor não era usuário apenas de álcool.
Mas o relator refutou os argumentos após constatar que o autor trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos.
Anotou o relator que, ao longo de todo esse tempo, a ré comprovou a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função, não agindo, assim, com cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação.
O magistrado também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para a afetar a saúde do trabalhador. Ele registrou que os controles de degustação juntados com a defesa, denominados "avaliação sensorial", não continham as quantidade ingeridas e se referiam apenas ao ano de 2012, enquanto uma testemunha declarou haver degustação todos os dias.
A prova testemunhal esclareceu ainda que eram oferecidos prêmios ao degustador, tais como caixa de cerveja, cooler, balde, pelo que o juiz anotou que até a premiação oferecida consistia em bebida alcoólica, além de acessórios que induzem ao consumo.
O relator considerou espantosa a revelação de que a empresa convocava os trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e depois retornar à operação de máquinas, sendo que, no caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro.
Testemunhas ouvidas confirmaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com "fala devagar e enrolada", sentindo diferença de comportamento do autor antes e depois da degustação. Antes era normal, depois passou a ficar "recuado, nervoso, alterava a voz".
O magistrado não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante, porque os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado.
Quanto ao uso de outras substâncias psicoativas pelo operador, entendeu o relator que o fato não afasta da culpa da empresa de bebidas, porque a análise do processo se limitava ao consumo de álcool por ela oferecido, onde não havia controle de saúde do trabalhador.
Ao final, a Turma proveu parcialmente o recuso da empresa apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
(TRT 3ª Região – 5ª Turma -Proc. 0011017-82.2015.5.03.0039)
Fonte: Pndt
A empresa alegou não existir a função de degustador, mas sim um banco de profissionais voluntários, onde os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação, mas sendo livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo.
Alegou ainda empresa que a quantidade de bebida alcoólica ingerida era pouca, não sendo nociva ao organismo, além de que o autor não era usuário apenas de álcool.
Mas o relator refutou os argumentos após constatar que o autor trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos.
Anotou o relator que, ao longo de todo esse tempo, a ré comprovou a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função, não agindo, assim, com cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação.
O magistrado também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para a afetar a saúde do trabalhador. Ele registrou que os controles de degustação juntados com a defesa, denominados "avaliação sensorial", não continham as quantidade ingeridas e se referiam apenas ao ano de 2012, enquanto uma testemunha declarou haver degustação todos os dias.
A prova testemunhal esclareceu ainda que eram oferecidos prêmios ao degustador, tais como caixa de cerveja, cooler, balde, pelo que o juiz anotou que até a premiação oferecida consistia em bebida alcoólica, além de acessórios que induzem ao consumo.
O relator considerou espantosa a revelação de que a empresa convocava os trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e depois retornar à operação de máquinas, sendo que, no caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro.
Testemunhas ouvidas confirmaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com "fala devagar e enrolada", sentindo diferença de comportamento do autor antes e depois da degustação. Antes era normal, depois passou a ficar "recuado, nervoso, alterava a voz".
O magistrado não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante, porque os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado.
Quanto ao uso de outras substâncias psicoativas pelo operador, entendeu o relator que o fato não afasta da culpa da empresa de bebidas, porque a análise do processo se limitava ao consumo de álcool por ela oferecido, onde não havia controle de saúde do trabalhador.
Ao final, a Turma proveu parcialmente o recuso da empresa apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
(TRT 3ª Região – 5ª Turma -Proc. 0011017-82.2015.5.03.0039)
Fonte: Pndt