goo.gl/2HfJ01 | O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o que for narrado pela parte contrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada que alegou ter sofrido assédio moral.
A funcionária contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação de uma editora e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos "prantos no local de trabalho ou em casa".
Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios a tratava dessa forma nem se a gerente chorava no local de trabalho por causa do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para a corte, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.
No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Assim, ressaltou, "o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos".
O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a presenciar os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de 2015", concluiu. Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-384-37.2013.5.04.0303
Fonte: Conjur
A funcionária contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação de uma editora e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos "prantos no local de trabalho ou em casa".
Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios a tratava dessa forma nem se a gerente chorava no local de trabalho por causa do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para a corte, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.
No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Assim, ressaltou, "o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos".
O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a presenciar os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de 2015", concluiu. Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-384-37.2013.5.04.0303
Fonte: Conjur