goo.gl/Ed8zRv | O adicional de insalubridade para faxineiros em geral é concedido quando o serviço é feito em banheiro público, mas o benefício também pode ser concedido quando a limpeza é em ambiente privado, em uma empresa. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa prestadora de serviços de limpeza e um banco, e manteve a condenação da primeira ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma faxineira.
A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP), que considerou ainda a instituição financeira como solidária. A decisão se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de risco químico (cloro e limpador de pedras). Considerou ainda a falta de monitoramento e comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual.
A empresa argumentou que as atividades da trabalhadora não podem ser classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas de banheiros de uso coletivo, restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPIs. Já o banco, afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes nocivos.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo perito, de que "entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e assemelhados".
Para a desembargadora, as atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000075-88.2014.5.15.0104
Fonte: Conjur
A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP), que considerou ainda a instituição financeira como solidária. A decisão se baseou em laudo pericial que comprovou serem insalubres as atividades exercidas pela trabalhadora, uma vez que ela mantinha contato permanente com agentes biológicos (limpeza de banheiros destinados ao público) e agentes de risco químico (cloro e limpador de pedras). Considerou ainda a falta de monitoramento e comprovação de entrega dos equipamentos de proteção individual.
A empresa argumentou que as atividades da trabalhadora não podem ser classificadas como insalubres já que a situação não retrata a limpeza de banheiros de uso público, mas de banheiros de uso coletivo, restritos aos funcionários. Por fim, afirmou que ficou comprovado o uso dos EPIs. Já o banco, afirmou que a autora não demonstrou que habitualmente estava exposta a agentes nocivos.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou com as empresas. Ela ressaltou o que foi descrito pelo perito, de que "entre as funções da reclamante estava a limpeza do piso nas dependências internas e externas da agência bancária utilizando água sanitária (cloro ou hipoclorito diluído pela própria autora em água na proporção de 15 ml de cloro para 10.000 ml de água), shampoo limpa pedras, desinfetante doméstico e produtos de limpeza como saponáceos e assemelhados".
Para a desembargadora, as atividades exercidas pela autora estão enquadradas naquelas previstas na NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, segundo as quais o adicional de insalubridade deve ser pago em grau máximo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000075-88.2014.5.15.0104
Fonte: Conjur