Obrigação de informar: Consumidor tem direito de saber se alimento causa alergia, diz TRF

goo.gl/ohvgXt | Os alimentos comercializados no Brasil, mesmo os importados, devem ter em seus rótulos informações sobre ingredientes capazes de provocar reações alérgicas. Isso porque o consumidor precisa saber se a substância que vai consumir pode comprometer sua saúde.

Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar pedido da Associação Brasileira de Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios para que os produtos importados por ela não precisassem detalhar em seus rótulos quais ingredientes podem causar alergias.

O pedido foi recusado na primeira instância, mas a entidade recorreu ao TRF-1. A obrigação é imposta pela Resolução 26/2015, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que obriga fabricantes e distribuidoras de alimentos a incluírem nos rótulos dos produtos informações sobre ingredientes capazes de provocar reações alérgicas.

No recurso apresentado ao TRF-1, a Advocacia-Geral da União, que representou a Anvisa, destacou que a advertência nos rótulos assegura ao consumidor o direito de adquirir alimentos com segurança e evitar os que possam fazer mal à sua saúde. Disse ainda que, de acordo com a Lei 9.782/99, é competência da agência de vigilância sanitária regular a venda de produtos que possam ameaçar a saúde pública.

De acordo com a AGU, as regras da resolução questionada são compatíveis com as normas internacionais e foram estabelecidas após a realização de diversas pesquisas científicas e de um amplo debate com a sociedade que contou, inclusive, com a participação da entidade que ajuizou a ação. Complementou citando que os fabricantes tiveram 12 meses para adequar os rótulos dos produtos às normas e que isentar os produtos do cumprimento da norma afrontaria o direito à informação dos consumidores e a isonomia em relação a outros fabricantes.

Para a 6ª Turma do TRF-1, “a regulação da matéria pelo Poder Público está justificada pela importância em estabelecer diretrizes a fim de garantir ao consumidor a fruição de alimentos seguros e saudáveis, notadamente pelo potencial de ingestão de um alimento alérgeno que possa comprometer sua saúde”.

“A determinação de esclarecimento da presença de alergênicos nos rótulos dos alimentos comercializados decorre do próprio direito à informação adequada e suficiente — já garantido pelo Código de Defesa do Consumidor”, complementou o colegiado.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Agravo de Instrumento 45020-87.2016IEuv

Fonte: Conjur
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