goo.gl/EeCK3K | Pessoa que trabalhou em atividade urbana não tem direito a aposentadoria rural. Com base nesse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria aceitou a Recurso Especial da Advocacia-Geral da União e reverteu benefício indevido.
A discussão jurídica ocorreu em torno da comprovação, pela autora da ação, de que o tempo de trabalho rural foi prestado em regime de economia familiar e também da existência de prova cabal para tanto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) considerou irrelevante o fato de a autora da ação ter exercido atividade de natureza urbana, por um período de 28 meses, e concedeu a aposentadoria rural por idade a ela.
Os procuradores federais, representando judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social, chegaram a recorrer da decisão, mas o pedido de revisão do julgamento foi negado. Com o acórdão publicado, a AGU interpôs Recurso Especial ao STJ.
A defesa do INSS esclareceu, no recurso, que “a Lei Previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana, nos termos do parágrafo 9º da Lei 8.213/1991, bem como pela interpretação sistemática do artigo 11, VII, e parágrafo 1º da mesma lei”.
Os procuradores federais explicaram, ainda, que o acórdão do TRF-4 considerou, nos autos, que os requisitos exigidos pela lei foram satisfeitos, embora os documentos apresentados não correspondessem ao período de carência para a comprovação da atividade rural.
“Dito de outro modo, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural num determinado período, de acordo com os limites dados pelos requisitos de idade e requerimento do benefício, entretanto, só apresentou documentos cujo conteúdo ou emissão não coincidem com este período, isto é, não são contemporâneos”, acrescentou a AGU.
A AGU destacou que o STJ já havia decidido que a prova material do trabalho rural deve ser “contemporânea aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a menos uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal”.
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, concordou com os argumentos da AGU e deu provimento ao REsp, cassando o acórdão. De acordo com a decisão, a autora da ação exerceu atividade urbana por período superior a 24 meses, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, nos termos do artigo 15, II, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Recurso Especial 1.572.229
Fonte: Conjur
A discussão jurídica ocorreu em torno da comprovação, pela autora da ação, de que o tempo de trabalho rural foi prestado em regime de economia familiar e também da existência de prova cabal para tanto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) considerou irrelevante o fato de a autora da ação ter exercido atividade de natureza urbana, por um período de 28 meses, e concedeu a aposentadoria rural por idade a ela.
Os procuradores federais, representando judicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social, chegaram a recorrer da decisão, mas o pedido de revisão do julgamento foi negado. Com o acórdão publicado, a AGU interpôs Recurso Especial ao STJ.
A defesa do INSS esclareceu, no recurso, que “a Lei Previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado ao trabalhador que passa a exercer atividade urbana, nos termos do parágrafo 9º da Lei 8.213/1991, bem como pela interpretação sistemática do artigo 11, VII, e parágrafo 1º da mesma lei”.
Os procuradores federais explicaram, ainda, que o acórdão do TRF-4 considerou, nos autos, que os requisitos exigidos pela lei foram satisfeitos, embora os documentos apresentados não correspondessem ao período de carência para a comprovação da atividade rural.
“Dito de outro modo, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural num determinado período, de acordo com os limites dados pelos requisitos de idade e requerimento do benefício, entretanto, só apresentou documentos cujo conteúdo ou emissão não coincidem com este período, isto é, não são contemporâneos”, acrescentou a AGU.
A AGU destacou que o STJ já havia decidido que a prova material do trabalho rural deve ser “contemporânea aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a menos uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal”.
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, concordou com os argumentos da AGU e deu provimento ao REsp, cassando o acórdão. De acordo com a decisão, a autora da ação exerceu atividade urbana por período superior a 24 meses, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, nos termos do artigo 15, II, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Recurso Especial 1.572.229
Fonte: Conjur