goo.gl/7s02AI | Uma empresa de telefonia terá que indenizar uma empregada terceirizada que era chamada de burra, preguiçosa e ignorante por um supervisor, que chegava a bater com um chicote na sua mesa. A conduta abusiva do supervisor foi confirmada por testemunha que exerceu as mesmas funções que ela durante todo o período de contrato.
Ao manter sentença que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelo assédio moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), concluiu que o comportamento do supervisor "atenta contra a dignidade e a honra do indivíduo, uma vez que expõe os empregados a uma situação vexatória, sendo humilhado e diminuído perante os colegas de trabalho".
A empresa ainda tentou reverter a condenação, sem sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho. No recurso a empresa argumentou que os depoimentos das testemunhas revelaram considerações contraditórias e que as alegações da trabalhadora não foram provadas. Com relação à responsabilidade subsidiária pela condenação, afirmou que "não pode responder por penalidades inerentes ao real empregador".
No entanto, para o relator do processo na 1ª Turma do TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, a decisão do TRT foi "incensurável". Ele destacou também que a condenação subsidiária da empresa resultou de sua condição como tomadora de serviços, beneficiária do trabalho realizado pela profissional.
O relator explicou que o tomador dos serviços responde por todos os atos a que estaria obrigado o devedor principal, e que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa pela não fiscalização. À empresa de telefonia, caberia não apenas escolher empresa idônea para a prestação dos serviços como também velar pelo cumprimento de suas obrigações em relação a terceiros.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-18500-56.2006.5.04.0006
Fonte: Conjur
Ao manter sentença que condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelo assédio moral, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), concluiu que o comportamento do supervisor "atenta contra a dignidade e a honra do indivíduo, uma vez que expõe os empregados a uma situação vexatória, sendo humilhado e diminuído perante os colegas de trabalho".
A empresa ainda tentou reverter a condenação, sem sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho. No recurso a empresa argumentou que os depoimentos das testemunhas revelaram considerações contraditórias e que as alegações da trabalhadora não foram provadas. Com relação à responsabilidade subsidiária pela condenação, afirmou que "não pode responder por penalidades inerentes ao real empregador".
No entanto, para o relator do processo na 1ª Turma do TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, a decisão do TRT foi "incensurável". Ele destacou também que a condenação subsidiária da empresa resultou de sua condição como tomadora de serviços, beneficiária do trabalho realizado pela profissional.
O relator explicou que o tomador dos serviços responde por todos os atos a que estaria obrigado o devedor principal, e que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa pela não fiscalização. À empresa de telefonia, caberia não apenas escolher empresa idônea para a prestação dos serviços como também velar pelo cumprimento de suas obrigações em relação a terceiros.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-18500-56.2006.5.04.0006
Fonte: Conjur