goo.gl/7hHZrK | A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu ordem em HC em favor de um homem condenado, sem recebimento da denúncia, pelo porte de 0,48 g de maconha para consumo pessoal.
O paciente foi denunciado pelo MP/SP, ao JECrim de Pindamonhangaba, por posse ilegal de drogas. A denúncia, no entanto, foi rejeitada por atipicidade da conduta.
O parquet recorreu pleiteando o recebimento da denúncia. No entanto, a 2ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Taubaté deu provimento ao recurso, condenando o réu à pena de dez meses de prestação de serviços.
O colegiado considerou que o fato de os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmarem a autoria e a materialidade do delito, e a confissão do réu autorizavam a condenação, "pois o tipo penal é esgotado simplesmente no fato de o agente carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente".
Então, o Defensor Público do Estado de SP Leandro de Castro Gomes impetrou habeas corpus em favor do homem. Argumentou que a decisão violou diversas garantias constitucionais, como ao devido processo legal, já que foi proferida sem que houvesse produção de provas, defesa, alegações finais ou sentença – em suma, sem que houvesse um processo judicial. Além disso, alegou a decisão não teve qualquer relação com o recurso do MP, violando o princípio da necessária correlação com a acusação.
Em análise do caso no TJ/SP, o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves, verificou "claro risco de dano à liberdade do sentenciado", tendo em vista a "evidente nulidade da decisão".
Fonte: Migalhas
O paciente foi denunciado pelo MP/SP, ao JECrim de Pindamonhangaba, por posse ilegal de drogas. A denúncia, no entanto, foi rejeitada por atipicidade da conduta.
O parquet recorreu pleiteando o recebimento da denúncia. No entanto, a 2ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Taubaté deu provimento ao recurso, condenando o réu à pena de dez meses de prestação de serviços.
O colegiado considerou que o fato de os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmarem a autoria e a materialidade do delito, e a confissão do réu autorizavam a condenação, "pois o tipo penal é esgotado simplesmente no fato de o agente carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente".
Então, o Defensor Público do Estado de SP Leandro de Castro Gomes impetrou habeas corpus em favor do homem. Argumentou que a decisão violou diversas garantias constitucionais, como ao devido processo legal, já que foi proferida sem que houvesse produção de provas, defesa, alegações finais ou sentença – em suma, sem que houvesse um processo judicial. Além disso, alegou a decisão não teve qualquer relação com o recurso do MP, violando o princípio da necessária correlação com a acusação.
Em análise do caso no TJ/SP, o relator, desembargador Figueiredo Gonçalves, verificou "claro risco de dano à liberdade do sentenciado", tendo em vista a "evidente nulidade da decisão".
Se a decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia, não se constituiu o processo. Como consequência, não se instaurou o contraditório, não se podendo impor condenação. A decisão do Colégio Recursal veio por evidente engano e não pode ser aplicada, ainda que tenha decorrido in albis o prazo de recurso.Veja a decisão.
Fonte: Migalhas