goo.gl/0ofZ5D | Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas adquire direito subjetivo à nomeação se a administração pública convocar aquele imediatamente anterior na ordem de classificação e este manifestar desistência.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) reconheceu a uma candidata de concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC o direito à nomeação, embora classificada fora do número de vagas prevista no edital. A fundação se negava a convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores classificados para a vaga extra, aberta após a prova.
A impetrante do mandado de segurança ficou em oitavo lugar no concurso que, inicialmente, previa duas vagas. Com o passar do tempo, em virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo convocados para o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital, totalizando três postos. Mas, após a desistência da sétima colocada para essa vaga extra, a fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava colocada, que decidiu ajuizar a ação.
Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.
Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (AgRg no RMS 41.031), que é exatamente o caso da autora dessa ação.
“Caso a Administração Pública convoque ou nomeie candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital e este candidato manifeste desistência, tal ato administrativo não somente gera expectativa de direito do candidato imediatamente posterior na ordem de classificação de ser nomeado, como também direito subjetivo”, concluiu o relator, que foi seguido pelos seus colegas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0002168-80.2015.4.03.6126
Fonte: Conjur
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) reconheceu a uma candidata de concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do ABC o direito à nomeação, embora classificada fora do número de vagas prevista no edital. A fundação se negava a convocar a autora da ação, após a desistência dos melhores classificados para a vaga extra, aberta após a prova.
A impetrante do mandado de segurança ficou em oitavo lugar no concurso que, inicialmente, previa duas vagas. Com o passar do tempo, em virtude de vacância de cargo, os demais candidatos foram sendo convocados para o preenchimento de uma vaga extra além das duas previstas no edital, totalizando três postos. Mas, após a desistência da sétima colocada para essa vaga extra, a fundação parou as convocações, preterindo a nomeação da oitava colocada, que decidiu ajuizar a ação.
Relator do caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, somente podendo ser nomeado em casos de comprovada preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação, seja por contratações irregulares.
Contudo, segundo o relator, o STJ entendeu recentemente que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público tem direito à nomeação quando o candidato imediatamente anterior na ordem de classificação, embora aprovado fora de número de vagas, for convocado para a vaga surgida posteriormente e manifestar desistência (AgRg no RMS 41.031), que é exatamente o caso da autora dessa ação.
“Caso a Administração Pública convoque ou nomeie candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital e este candidato manifeste desistência, tal ato administrativo não somente gera expectativa de direito do candidato imediatamente posterior na ordem de classificação de ser nomeado, como também direito subjetivo”, concluiu o relator, que foi seguido pelos seus colegas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0002168-80.2015.4.03.6126
Fonte: Conjur