goo.gl/jL0UdF | A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu o direito do enquadramento de candidata com perda auditiva unilateral à vaga destinada aos deficientes físicos no concurso realizado pela Caixa Econômica Federal, cujo edital foi publicado em janeiro de 2014. O acórdão, de relatoria do desembargador Eduardo Pugliesi, cita o artigo 4º, II, do decreto nº 3.298/99, ressaltando que o referido decreto, alterado em 2004, define como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais, condição na qual se situa a candidata que recorreu contra decisão da 1ª instância.
O desembargador-relator ressalta que a candidata observou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo edital no ato da inscrição do certame e durante a realização das provas. Em relação à alegação da Caixa Econômica de que a autora foi eliminada na fase dos exames admissionais, apesar de sua classificação em primeiro lugar, por não se enquadrar no rol de pessoas portadoras de deficiência, o magistrado lembra que, entre os cinco graus de deficiência auditiva indicados pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBF) e a Academia Brasileira de Fonoaudiologia (ABA), segundo a classificação de Lloyd e Kaplan (1978), a recorrente sofre do grau mais profundo de perda auditiva, com prejuízo de 91 decibéis ou mais.
Apesar de o laudo médico confirmar que a candidata é portadora de perda auditiva profunda no ouvido direito, o juiz de primeiro grau entendeu que a condição da recorrente não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 4º, do decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, os desembargadores da 1ª Turma observaram a jurisprudência, em especial do TST, que vem interpretando as disposições do referido decreto em conjunto com disposições legais e constitucionais pertinentes, assim como o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que reconhecem o direito dos candidatos com perda auditiva unilateral de disputarem, em concurso público, as vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.
O acórdão também concedeu a antecipação dos efeitos do provimento judicial, observando a natureza antecipada (artigo 300, caput do CPC/2015), tanto pelo seu respaldo jurídico, quanto pela situação de insegurança que vive a autora, levando em conta a sua aprovação, em primeiro lugar, no referido concurso público. Da mesma forma, julgando comprovada a ilicitude da exclusão da candidata ao concurso e as consequências daí decorrentes, fixa uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, a fim de atender à dupla função de reparação ao dano extrapatrimonial.
Dessa forma, foi determinada, por maioria, a convocação e nomeação da candidata-recorrente para o cargo de técnica bancária, no prazo de 10 dias, pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, a condenação ao pagamento de 5 mil a título de indenização por danos morais.
Fonte: TRT6
O desembargador-relator ressalta que a candidata observou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo edital no ato da inscrição do certame e durante a realização das provas. Em relação à alegação da Caixa Econômica de que a autora foi eliminada na fase dos exames admissionais, apesar de sua classificação em primeiro lugar, por não se enquadrar no rol de pessoas portadoras de deficiência, o magistrado lembra que, entre os cinco graus de deficiência auditiva indicados pela Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBF) e a Academia Brasileira de Fonoaudiologia (ABA), segundo a classificação de Lloyd e Kaplan (1978), a recorrente sofre do grau mais profundo de perda auditiva, com prejuízo de 91 decibéis ou mais.
Apesar de o laudo médico confirmar que a candidata é portadora de perda auditiva profunda no ouvido direito, o juiz de primeiro grau entendeu que a condição da recorrente não se enquadrava nas hipóteses previstas no art. 4º, do decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, os desembargadores da 1ª Turma observaram a jurisprudência, em especial do TST, que vem interpretando as disposições do referido decreto em conjunto com disposições legais e constitucionais pertinentes, assim como o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e que reconhecem o direito dos candidatos com perda auditiva unilateral de disputarem, em concurso público, as vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência.
O acórdão também concedeu a antecipação dos efeitos do provimento judicial, observando a natureza antecipada (artigo 300, caput do CPC/2015), tanto pelo seu respaldo jurídico, quanto pela situação de insegurança que vive a autora, levando em conta a sua aprovação, em primeiro lugar, no referido concurso público. Da mesma forma, julgando comprovada a ilicitude da exclusão da candidata ao concurso e as consequências daí decorrentes, fixa uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, a fim de atender à dupla função de reparação ao dano extrapatrimonial.
Dessa forma, foi determinada, por maioria, a convocação e nomeação da candidata-recorrente para o cargo de técnica bancária, no prazo de 10 dias, pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, a condenação ao pagamento de 5 mil a título de indenização por danos morais.
Fonte: TRT6