Companhia aérea deve indenizar passageiros que não conseguiram embarcar em viagem

goo.gl/aIfzu1 | Uma companhia aérea deve indenizar um casal e ressarcir o valor pago pela passagem aérea adicional adquirida. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz Calvino Campos, da 1ª Vara Cível de Araguari. Cada um dos cônjuges receberá R$19,7 mil pelos danos morais e R$8.477,17 pelos danos materiais. Além disso, o marido, que é médico, deverá receber R$3 mil, por lucros cessantes, por ter perdido uma cirurgia.

No processo, o casal alegou que comprou passagem aérea da empresa com destino à ilha de Rodes, na Grécia. Ao regressar, os cônjuges foram impedidos de desembarcar em Atenas, em razão de um movimento dos operadores de voo, fato que prejudicou as escalas previstas para Frankfurt, São Paulo e Uberlândia, para onde retornavam.

Os passageiros alegaram que desceram em São Paulo com mais de dois dias de atraso na programação original. Afirmaram que tentaram buscar ajuda na Central de Atendimento Internacional da empresa, porém sem sucesso, e tiveram que comprar passagens da Air France, prevendo conexões em Paris e São Paulo, com os preços em alta, devido à grande procura.

Disseram ainda que a mulher, devido ao esgotamento físico e nervoso, teve um colapso de estresse na viagem extra, até mesmo por falta de acesso a cuidados de higiene básica, por dois dias, e que, em razão do atraso, o marido perdeu consultas e uma cirurgia em sua clínica particular.

A empresa aérea argumentou, em sua defesa, que o atraso se deu por motivo alheio a sua responsabilidade. Além disso, sustentou que o atraso em viagem não gera dano à honra, mas apenas meros dissabores.

O relator, desembargador Pedro Aleixo, manteve a decisão de 1ª Instância, sob o fundamento de que o casal comprovou o gasto com outra passagem e o médico, a perda de uma cirurgia marcada. Além disso, o magistrado concluiu que a viagem teve 51 horas de atraso sem assistência, o que ultrapassa meros dissabores. Os desembargadores Kildare Carvalho e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Com TJMG

Fonte: hojeemdia
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