goo.gl/mNBxcN | O caso ocorreu após a Telefônica cobrar dívida de R$ 1 milhão da executada DTS, que não apresentava ativos o bastante para liquidar o débito ou para uma eventual penhora. Porém, os advogados da operadora verificaram que outra empresa, a AMSW Informática, contava com sócios e endereço idênticos aos da DTS, além disso ambas atuavam no mesmo ramo. A diferença é que AMSW possuía vários bens imóveis.
Segundo o sócio do escritório BGR Advogados, Fabio da Rocha Gentile, foi verificado que a AMSW já tinha começado a fazer o inventário de dois imóveis, indicando a pretensão de se desfazer desses ativos para não pudessem ser utilizados em uma eventual penhora.
Diante de tal situação, os advogados da companhia decidiram entrar com ação pedindo o arresto imediato desses bens, algo que não é previsto pelo novo CPC. “Essa era uma sentença muito mais fácil de conseguir antes das mudanças no código”, diz Gentile, defensor da operadora.
Ele observa que o novo CPC criou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, um mecanismo processual no qual a empresa suspeita de confusão patrimonial com a devedora é intimada a se manifestar, e só então indica algum bem à penhora. Ou seja, apesar do dispositivo criado pelo CPC dar maior segurança jurídica em relação ao vácuo que existia anteriormente, a legislação atual torna mais demorados os processos de bloqueio de ativos de empresas devedoras nas quais existe confusão de patrimônio.
De acordo com o advogado, o caso exigia mais celeridade por causa da suspeita da venda dos imóveis, tornando impossível esperar por uma decisão no incidente. “Se não fosse tomada essa medida de arresto, certamente o imóvel seria transferido e ficaria mais difícil obter os bens para pagamento da dívida”, acredita.
Nesse sentido, a juíza da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Anelise Soares, reconheceu a confusão patrimonial entre a DTS e a AMSW devido à identidade de sócios, endereços e ramos de atividade das duas.
A magistrada ainda explicou, em sua decisão, que em razão da “urgência”, permitiu o arresto de bens apesar de ainda não haver juízo no incidente de desconsideração.
O especialista na área cível do Colleone Advogados, Sérgio Colleone, afirma que esse é um precedente importante, pois mostra que o procedimento indicado pelo novo CPC pode ser alterado em processos específicos. “O princípio adotado pelo juízo nesse caso, por analogia, é como o da prisão preventiva”, expressa. Na opinião dele, apesar de não ser usual a formação de jurisprudência nas primeiras instâncias, pelo ineditismo, esse processo é muito importante e deverá ser usado por outros credores que desejarem fazer um arresto de bens antes da conclusão do incidente.
Nesta ação, comenta Colleone, há uma execução de R$ 1 milhão, indícios fortes de que a devedora não vai conseguir arcar com esse montante e também provas de que uma empresa dos mesmos donos vai vender o patrimônio. Logo, é necessário o arresto de atuvos para garantir a possibilidade de penhora em caso de decisão favorável à credora ao fim da desconsideração.
Colleone ressalta que é mais comum do que deveria no Brasil os casos de empresas que “fogem” de dívidas por meio da criação de novas pessoas jurídicas que assumem o patrimônio, mas não a operação da companhia original. Ele acredita que foi o caso da AMSW.
Na visão dele, a pesquisa de credores não deve se limitar aos bens da devedora na hora de fazer a cobrança.
“Muitas vezes, a empresa é esvaziada e os ativos passam para outra pessoa jurídica”, comenta o especialista do BGR.
Quando isso ocorre, Gentile conta que o advogado deve fazer um verdadeiro trabalho investigativo, muitas vezes usando de informações presentes no próprio Judiciário para descobrir se o patrimônio da devedora não foi “escondido”.
Já Colleone ressalta que o cerco tem se fechado contra esse tipo de prática, com a criação de diversos mecanismos para realizar um bloqueio de bens. “A Justiça pode, por exemplo, pedir no Banco Central para que seja feito o arresto online”, destaca o advogado.
Procuradas pela reportagem, a DTS e a AMSW não foram encontradas para um posicionamento até o fechamento desta edição.
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços
Segundo o sócio do escritório BGR Advogados, Fabio da Rocha Gentile, foi verificado que a AMSW já tinha começado a fazer o inventário de dois imóveis, indicando a pretensão de se desfazer desses ativos para não pudessem ser utilizados em uma eventual penhora.
Diante de tal situação, os advogados da companhia decidiram entrar com ação pedindo o arresto imediato desses bens, algo que não é previsto pelo novo CPC. “Essa era uma sentença muito mais fácil de conseguir antes das mudanças no código”, diz Gentile, defensor da operadora.
Ele observa que o novo CPC criou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, um mecanismo processual no qual a empresa suspeita de confusão patrimonial com a devedora é intimada a se manifestar, e só então indica algum bem à penhora. Ou seja, apesar do dispositivo criado pelo CPC dar maior segurança jurídica em relação ao vácuo que existia anteriormente, a legislação atual torna mais demorados os processos de bloqueio de ativos de empresas devedoras nas quais existe confusão de patrimônio.
De acordo com o advogado, o caso exigia mais celeridade por causa da suspeita da venda dos imóveis, tornando impossível esperar por uma decisão no incidente. “Se não fosse tomada essa medida de arresto, certamente o imóvel seria transferido e ficaria mais difícil obter os bens para pagamento da dívida”, acredita.
Nesse sentido, a juíza da 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Anelise Soares, reconheceu a confusão patrimonial entre a DTS e a AMSW devido à identidade de sócios, endereços e ramos de atividade das duas.
A magistrada ainda explicou, em sua decisão, que em razão da “urgência”, permitiu o arresto de bens apesar de ainda não haver juízo no incidente de desconsideração.
O especialista na área cível do Colleone Advogados, Sérgio Colleone, afirma que esse é um precedente importante, pois mostra que o procedimento indicado pelo novo CPC pode ser alterado em processos específicos. “O princípio adotado pelo juízo nesse caso, por analogia, é como o da prisão preventiva”, expressa. Na opinião dele, apesar de não ser usual a formação de jurisprudência nas primeiras instâncias, pelo ineditismo, esse processo é muito importante e deverá ser usado por outros credores que desejarem fazer um arresto de bens antes da conclusão do incidente.
Nesta ação, comenta Colleone, há uma execução de R$ 1 milhão, indícios fortes de que a devedora não vai conseguir arcar com esse montante e também provas de que uma empresa dos mesmos donos vai vender o patrimônio. Logo, é necessário o arresto de atuvos para garantir a possibilidade de penhora em caso de decisão favorável à credora ao fim da desconsideração.
Colleone ressalta que é mais comum do que deveria no Brasil os casos de empresas que “fogem” de dívidas por meio da criação de novas pessoas jurídicas que assumem o patrimônio, mas não a operação da companhia original. Ele acredita que foi o caso da AMSW.
Investigação
Fabio Gentile destaca que o precedente obtido só foi possível com um extenso esforço de apuração. “É muito importante nesses processos de cobrança e de execução verificar se o devedor não fez uma fuga societária”, acrescenta.Na visão dele, a pesquisa de credores não deve se limitar aos bens da devedora na hora de fazer a cobrança.
“Muitas vezes, a empresa é esvaziada e os ativos passam para outra pessoa jurídica”, comenta o especialista do BGR.
Quando isso ocorre, Gentile conta que o advogado deve fazer um verdadeiro trabalho investigativo, muitas vezes usando de informações presentes no próprio Judiciário para descobrir se o patrimônio da devedora não foi “escondido”.
Já Colleone ressalta que o cerco tem se fechado contra esse tipo de prática, com a criação de diversos mecanismos para realizar um bloqueio de bens. “A Justiça pode, por exemplo, pedir no Banco Central para que seja feito o arresto online”, destaca o advogado.
Procuradas pela reportagem, a DTS e a AMSW não foram encontradas para um posicionamento até o fechamento desta edição.
Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços