CPC 2015: Contagem de prazo processual em dias úteis também vale para juizados

goo.gl/7mW7Kl | A contagem de prazos processuais em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil de 2015, em nada afeta a celeridade do processo e ainda prestigia o contraditório e a ampla defesa. Assim entendeu a 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados de Campinas (SP).

O entendimento foi aplicado em um processo que discutia, além de a regra a ser cumprida na contagem de prazos processuais, a decadência da venda de um terreno. Em seu voto, o relator da ação, juiz Ricardo Hoffmann, afirmou que o uso de dias úteis não resulta em morosidade ou “retarda o processo por tempo significativo”.

Os problemas apontados durante a elaboração do CPC de 2015 como influenciadores da morosidade, continuou o relator, foram os excessos de formalismo do processo no Brasil, de litigiosidade e de recursos. O juiz destacou ainda que a contagem de prazos em dias úteis já foi prevista em diversos enunciados de entidades ligadas à magistratura e aos juizados especiais.

Citou como exemplos o enunciado 45 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o enunciado 13 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais (Fonaje), que foi alterado posteriormente, e o enunciado 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Esse último dispositivo garante o uso das regras do CPC na contagem de prazos.

Na ação, o argumento para justificar a contagem contínua de prazos foi o de que a regra dos dias úteis vai contra a razoável duração do processo, além de incompatível com o princípio da celeridade, previsto na Lei 9.099/95. “Tal argumento não é convincente, porque é por demais sabido que alguns dias a mais na contagem de prazos processuais não implicam morosidade e nem retardam o processo por tempo significativo, mas, antes disso, homenageia os princípios do contraditório e da ampla defesa”, rebateu Hoffmann.

O relator ainda aproveitou para destacar que outro argumento dos defensores dos prazos contínuos, de que a aplicação subsidiária do CPC não é definida pela Lei 9.099/95, é inválido, pois a suposta omissão está longe de ser um entrave.

“Nem se diga, ademais, que o fato de o legislador da Lei 9.099/95 ter abordado apenas no artigo 92 a aplicação subsidiária do CPP configuraria justificativa para a contagem de prazos de modo contínuo (como prevê o artigo 798 do CPP), uma vez que, à evidência, o artigo 92 está inserido especificamente na parte criminal da lei 9.099/95, só sendo aplicável a esta”, complementou.

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Por Brenno Grillo
Fonte: Conjur
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