goo.gl/B71YiR | Considerando a condição de hipossuficiente do empregado, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a demora em denunciar atraso de pagamento de salário e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não afasta direito do trabalhador a rescisão indireta.
"Este tribunal, vale frisar, tem firme posicionamento no sentido de mitigar a exigência de pronta reação do empregado, descaracterizando o propalado perdão tácito", registrou em seu voto o relator, ministro Barros Levenhagen, citando diversos precedentes.
Assim, seguindo o voto do relator, a 5ª Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do FGTS. Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.
O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de a empresa ter atrasado os salários repetidamente ao longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT-9 considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente, teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o TRT, a questão do Fundo de Garantia, por si só, não é motivo para o fim do contrato.
A agente recorreu ao TST, e o ministro Barros Levenhagen lhe deu razão. Ele esclareceu que o FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III) e que compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia 7 de cada mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).
Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa, porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento da demora, o ministro ressaltou que as falhas no depósito do FGTS ocorreram até o fim do contrato.
O processo agora retornará ao TRT-9 para que a corte se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente, como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-352-84.2014.5.09.0003
Fonte: Conjur
"Este tribunal, vale frisar, tem firme posicionamento no sentido de mitigar a exigência de pronta reação do empregado, descaracterizando o propalado perdão tácito", registrou em seu voto o relator, ministro Barros Levenhagen, citando diversos precedentes.
Assim, seguindo o voto do relator, a 5ª Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do FGTS. Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.
O resultado do julgamento superou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar de a empresa ter atrasado os salários repetidamente ao longo dos cinco anos do vínculo de emprego e não ter depositado o FGTS durante vários meses, o TRT-9 considerou que a agente demorou a pedir a rescisão por falta grave do empregador e, consequentemente, teria perdoado de forma tácita as condutas ilegais. Para o TRT, a questão do Fundo de Garantia, por si só, não é motivo para o fim do contrato.
A agente recorreu ao TST, e o ministro Barros Levenhagen lhe deu razão. Ele esclareceu que o FGTS é um direito social do trabalhador previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso III) e que compete ao empregador fazer o depósito de 8% da remuneração em conta específica até o dia 7 de cada mês. A ausência do recolhimento, segundo o ministro, configura falta grave e justifica a rescisão indireta por descumprimento do contrato (artigo 483, alínea “d”, da CLT).
Levenhagen afirmou que o TST mitiga a exigência da pronta reação diante da conduta irregular da empresa, porque o trabalhador, em geral, tem no vínculo de emprego sua única fonte de subsistência, “o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorreu ou não a ausência de imediatidade e se houve o perdão tácito”. Para afastar o argumento da demora, o ministro ressaltou que as falhas no depósito do FGTS ocorreram até o fim do contrato.
O processo agora retornará ao TRT-9 para que a corte se pronuncie sobre as verbas rescisórias devidas à agente, como se houvesse dispensa sem justa causa. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-352-84.2014.5.09.0003
Fonte: Conjur