Empresa de ônibus indenizará passageira que perdeu bebê por manobra brusca de motorista

goo.gl/5bfjRB | Uma empresa de transporte coletivo terá de indenizar passageira de ônibus que perdeu o bebê após manobra brusca do motorista. A decisão é da 4ª turma Cível do TJ/DF, que negou recurso de empresa e majorou indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

A autora conta que estava no oitavo mês de gravidez e utilizava o serviço de transporte coletivo quando foi surpreendida por manobra do motorista, ao passar por uma lombada de forma abrupta, quando ela foi arremessada da cadeira e bateu a barriga contra outra poltrona.

Depois do acidente, precisou ser encaminhada ao hospital, quando foi necessária a realização de uma cesariana. Contudo, o feto foi retirado sem vida. A autora informou que a causa da morte do feto foi o choque causado pelo trauma na barriga.

A empresa, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade civil em razão da culpa exclusiva da autora, que estaria sentada no último assento do veículo. Afirmou que não houve defeito na prestação do serviço e que não há prova de que o óbito decorreu da prestação de serviços de transporte ineficiente.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que o boletim de ocorrência e o prontuário médico demonstraram a existência do acidente e sua relação com o dano narrado. De acordo com a sentença, a tese de culpa exclusiva da vítima.
Ao utilizar o serviço de transporte público, o usuário espera uma prestação de serviço segura. Neste sentido, é inequívoco que a perda do filho em gestação avançada gera o abalo psíquico e a violação dos direitos de personalidade da autora.
Diante do fato, a ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

No TJ, o colegiado ratificou o entendimento de que "caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária a realização de parto prematuro e o óbito do neonato resultante de acidente de consumo", cabendo à empresa de transportes provar a ausência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da vítima.

Em seu voto, o relator, desembargador James Eduardo Oliveira, enfatizou a lesão moral sofrida pela passageira e a profunda dor que está indissoluvelmente associada à interrupção prematura de uma gestação, cujos reflexos são indeléveis. Considerando a gravidade do dano sofrido, a turma majorou o valor indenizatório em favor da vítima para R$ 50 mil.

Processo: 0016030-09.2012.8.07.0006
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas
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