goo.gl/bkxoL9 | A Google Brasil Internet Ltda não pode ser responsabilizada por fotos íntimas publicadas na internet por terceiros. Assim decidiu a 6ª câmara Cível do Tribunal TJ/GO, por unanimidade, ao confirmar sentença.
Em 1º grau, foi determinado apenas que a empresa removesse do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por fotos da autora da ação. Inconformada, ela interpôs apelação cível alegando que o Google não retirou todos os links do mecanismo de pesquisa, pedindo que seja aplicada a multa de R$ 10 mil, por perdas e danos, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Em análise do TJ, no entanto, o desembargador Fausto Moreira Diniz, relator, verificou que a remoção das imagens da ferramenta de busca necessitava da indicação dos respectivos sites, e que, na medida em que foram fornecidas, o Google eliminou as URLs. Explicou, ainda, que a empresa não pode ser responsabilizada pelas fotos acessíveis por outros sites de buscas.
O magistrado entendeu incabível a condenação por danos morais, visto que não ficou caracterizado ato ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, majorou-os para R$ 4 mil, ficando mantida sua distribuição em 50% para cada parte. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.
Informações: TJ/GO.
Fonte: Migalhas
Em 1º grau, foi determinado apenas que a empresa removesse do seu site de pesquisas os resultados relativos à busca por fotos da autora da ação. Inconformada, ela interpôs apelação cível alegando que o Google não retirou todos os links do mecanismo de pesquisa, pedindo que seja aplicada a multa de R$ 10 mil, por perdas e danos, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Em análise do TJ, no entanto, o desembargador Fausto Moreira Diniz, relator, verificou que a remoção das imagens da ferramenta de busca necessitava da indicação dos respectivos sites, e que, na medida em que foram fornecidas, o Google eliminou as URLs. Explicou, ainda, que a empresa não pode ser responsabilizada pelas fotos acessíveis por outros sites de buscas.
Como se vê, o que consta dos autos é que, se ainda circulam imagens 'indesejáveis' da apelante na rede mundial de computadores, a recorrida não pode ser responsabilizada, porquanto eventual dano estaria sendo gerado por terceiros, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 12.965/14.De acordo com o art. 19 da citada lei, o Google só seria responsabilizado se não tivesse tomado as providências contidas na liminar, de retirar os conteúdos apontados pela autora.
O magistrado entendeu incabível a condenação por danos morais, visto que não ficou caracterizado ato ilícito. Quanto aos honorários advocatícios, majorou-os para R$ 4 mil, ficando mantida sua distribuição em 50% para cada parte. Votaram com o relator a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira.
Informações: TJ/GO.
Fonte: Migalhas