goo.gl/uclYFX | A prisão preventiva de uma mulher acusada de traficar drogas foi revogada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, porque o decreto de detenção foi genérico. A ré está grávida e tem dois filhos menores de idade. O entendimento liminar foi proferido no Habeas Corpus 139.889.
Na decisão, o ministro destacou que as Nações Unidas, por meio das Regras de Bangkok, recomendam a redução de medidas privativas de liberdade para mulheres infratoras, especialmente as mães, por causa dos cuidados específicos a serem dados às crianças. No caso dos autos, a mulher, que tem 35 anos é mãe de uma criança de dois anos e um adolescente de 14 anos, foi presa em flagrante em outubro de 2016.
Em seguida, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que a acusada teria se envolvido em crime grave. Após o indeferimento de HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública paulista pediu a revogação da prisão no STJ, com imposição de medidas cautelares, ou sua conversão em prisão domiciliar.
Os representantes da ré anexaram documentos comprovando a fase adiantada da gravidez e a certidão de nascimento dos filhos menores. O relator no STJ indeferiu o pedido de liminar, motivando a impetração do HC no STF.
Ao deferir a liminar, Lewandowski destacou ser impossível ignorar que a acusada está grávida e tem dois filhos. Ele explicou que mulheres nessa situação têm necessidades específicas e que as Regras de Bangkok propõem a priorização de soluções judiciais que facilitem a aplicação de penas alternativas à prisão, principalmente quando ainda não houver decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no caso dos autos.
O tratado, segundo o ministro, recomenda que se dê atenção adequada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças no sistema prisional, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Antes ou no momento de seu ingresso, as mulheres responsáveis pela guarda de crianças devem poder tomar as providências necessárias em relação a elas, inclusive com a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse dos menores.
Lewandowski assinalou que, apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e sua aprovação na Assembleia-Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram transformadas em políticas públicas consistentes no país, sinalizando a carência de fomento à implementação e à internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos.
“Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório”, afirmou.
O relator também observou que a jurisprudência do STF firmou entendimento de que é flagrantemente ilegal a manutenção da prisão cautelar com fundamento na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade de confinamento. A flagrante ilegalidade verificada nos autos, ressaltou Lewandowski, justifica a superação da Súmula 691 do STF.
“Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justificar a sua manutenção, entendo cabível o deferimento da medida de urgência para revogá-lo”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 139.889
Fonte: Conjur
Na decisão, o ministro destacou que as Nações Unidas, por meio das Regras de Bangkok, recomendam a redução de medidas privativas de liberdade para mulheres infratoras, especialmente as mães, por causa dos cuidados específicos a serem dados às crianças. No caso dos autos, a mulher, que tem 35 anos é mãe de uma criança de dois anos e um adolescente de 14 anos, foi presa em flagrante em outubro de 2016.
Em seguida, houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que a acusada teria se envolvido em crime grave. Após o indeferimento de HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública paulista pediu a revogação da prisão no STJ, com imposição de medidas cautelares, ou sua conversão em prisão domiciliar.
Os representantes da ré anexaram documentos comprovando a fase adiantada da gravidez e a certidão de nascimento dos filhos menores. O relator no STJ indeferiu o pedido de liminar, motivando a impetração do HC no STF.
Ao deferir a liminar, Lewandowski destacou ser impossível ignorar que a acusada está grávida e tem dois filhos. Ele explicou que mulheres nessa situação têm necessidades específicas e que as Regras de Bangkok propõem a priorização de soluções judiciais que facilitem a aplicação de penas alternativas à prisão, principalmente quando ainda não houver decisão condenatória transitada em julgado, como se verifica no caso dos autos.
O tratado, segundo o ministro, recomenda que se dê atenção adequada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças no sistema prisional, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Antes ou no momento de seu ingresso, as mulheres responsáveis pela guarda de crianças devem poder tomar as providências necessárias em relação a elas, inclusive com a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse dos menores.
Lewandowski assinalou que, apesar de o governo brasileiro ter participado ativamente das negociações para a elaboração das Regras de Bangkok e sua aprovação na Assembleia-Geral das Nações Unidas, até o momento elas não foram transformadas em políticas públicas consistentes no país, sinalizando a carência de fomento à implementação e à internalização eficazes pelo Brasil das normas de direito internacional dos direitos humanos.
“Embora se reconheça a necessidade de impulsionar a criação de políticas públicas de alternativas à aplicação de penas de prisão às mulheres, é estratégico abordar o problema primeiramente sob o viés da redução do encarceramento feminino provisório”, afirmou.
O relator também observou que a jurisprudência do STF firmou entendimento de que é flagrantemente ilegal a manutenção da prisão cautelar com fundamento na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade de confinamento. A flagrante ilegalidade verificada nos autos, ressaltou Lewandowski, justifica a superação da Súmula 691 do STF.
“Dadas as peculiaridades do caso, somadas à constatação da generalidade do decreto prisional e da ausência de suficiente fundamento a justificar a sua manutenção, entendo cabível o deferimento da medida de urgência para revogá-lo”, concluiu o ministro.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 139.889
Fonte: Conjur