goo.gl/JJPIOu | "Para a caracterização do dano moral não há necessidade de que os fatos ganhem repercussão, pois esse tipo de sofrimento atinge a moral da pessoa, nem sempre sujeita aos efeitos sociais."
Com esse entendimento, o juiz de Direito Fredericodos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos, condenou um homem – condenado na esfera criminal por homicídio culposo – ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais ao pai da vítima de atropelamento.
De acordo com o autor, o réu atropelou sua filha e não prestou socorro. Além disso, fez falsa comunicação de crime, ao registrar boletim de ocorrência de furto do veículo, em data anterior ao atropelamento para se esquivar de suas responsabilidades. O réu, por sua vez, alegou que a vítima estava a pé no meio da rua, por isso, teria provocado o acidente.
Entretanto, o magistrado observou que, conforme as câmeras de monitoramento, o réu estava transitando colado à calçada e a vítima estava bem próxima ao meio fio. Verificou também que ele não parou, se evadindo do local do acidente. Assim, entendeu estar presente a responsabilidade civil do réu.
Quanto ao dano moral, o juiz ressaltou que "a perda de um filho não pode ser tratada como fatos corriqueiros, frívolos, usuais, estes sim, insuscetíveis de serem reparados".
"O genitor que enterra a sua prole, viola a ordem natural da vida, impondo-lhe sofrimento eterno. Nos casos de morte violenta, esse sofrimento se agiganta, fazendo nascer, no seu íntimo, sentimento de culpa decorrente da falta de proteção em face do evento trágico."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
Com esse entendimento, o juiz de Direito Fredericodos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos, condenou um homem – condenado na esfera criminal por homicídio culposo – ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por danos morais ao pai da vítima de atropelamento.
De acordo com o autor, o réu atropelou sua filha e não prestou socorro. Além disso, fez falsa comunicação de crime, ao registrar boletim de ocorrência de furto do veículo, em data anterior ao atropelamento para se esquivar de suas responsabilidades. O réu, por sua vez, alegou que a vítima estava a pé no meio da rua, por isso, teria provocado o acidente.
Entretanto, o magistrado observou que, conforme as câmeras de monitoramento, o réu estava transitando colado à calçada e a vítima estava bem próxima ao meio fio. Verificou também que ele não parou, se evadindo do local do acidente. Assim, entendeu estar presente a responsabilidade civil do réu.
Quanto ao dano moral, o juiz ressaltou que "a perda de um filho não pode ser tratada como fatos corriqueiros, frívolos, usuais, estes sim, insuscetíveis de serem reparados".
"O genitor que enterra a sua prole, viola a ordem natural da vida, impondo-lhe sofrimento eterno. Nos casos de morte violenta, esse sofrimento se agiganta, fazendo nascer, no seu íntimo, sentimento de culpa decorrente da falta de proteção em face do evento trágico."
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas