goo.gl/0EjEGh | A juíza Renata Andrade Lotufo, da 4.ª Vara Federal Criminal em São Paulo, condenou quatro pessoas pela prática de rufianismo – exploração da prostituição alheia para obtenção de lucros ou fazendo-se sustentar por quem a exerça. Ao todo, onze pessoas respondiam, além de rufianismo, por outros delitos como formação de quadrilha e tráfico internacional e interno de pessoa para fim de exploração sexual, pelos quais foram absolvidas.
As informações foram divulgadas no site da Justiça Federal em São Paulo – processo n.º 0009831-22.2009.403.6181
A ação, proposta pelo Ministério Público Federal, é decorrência da Operação Harém, deflagrada em 2009 pela Polícia Federal. Segundo a denúncia da Procuradoria da República, os réus trabalhavam com prostituição de alto luxo interagindo com outros grupos de exploração sexual no exterior, ‘atraindo mulheres brasileiras para enviá-las para fora do país com este propósito’.
Segundo o Código Penal, para se concretizar a prática dos crimes de tráfico de pessoas, interno ou internacional, deve haver o aliciamento de alguém por meio de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Para a juíza, esses requisitos não estavam presentes na conduta dos réus.
Renata Lotufo cita algumas passagens de escutas telefônicas realizadas durante a operação policial. Os grampos descrevem situações em que os réus intermediaram diversos programas sexuais, ‘mas sempre com o consentimento da garota de programa, sem qualquer tipo de exploração ou coação’.
“A situação apurada nestes autos cuida precisamente do chamado Book rosa do mundo da moda, eventos e da indústria das celebridades: aquelas que são famosas não porque têm uma profissão de destaque ou algo parecido, e sim porque estão ou estiveram na mídia pura e simplesmente”, afirma a juíza, dando exemplos de modelos, participantes de reality shows, assistentes de palcos e blogueiras.
Em uma escuta, a garota fala sobre programa realizado na França: “Eu amei. Se eu pudesse fazer de novo eu faria. Deus abençoe o nosso ganha pãozinho, no dia que tiver mais alguma coisa me chama”. Para fazer o programa, ela ficou hospedada na suíte presidencial de um hotel quatro estrelas numa região nobre de Paris, com tudo pago.
Outros casos apurados na Operação Harém mostram que as mulheres que se prostituíram faziam isso ‘espontaneamente e de boa vontade’ e que o valor da comissão do agenciador era negociado como excedente do valor pretendido pela modelo para o programa.
Por tudo isso, a juíza optou pela absolvição dos réus com relação ao crime de tráfico de pessoa.
Por outro lado, a magistrada acabou condenando por rufianismo quatro dos acusados, alegando que ainda não é possível afirmar que esta prática não é crime.
Mas Renata fez ponderações e trouxe à luz uma antiga polêmica. “O tipo penal do rufianismo necessita de nova legislação a fim de afinar com a sociedade qual é o bem jurídico a ser protegido. A moral não é, a princípio, passível de tutela do direito penal.”
Neste trecho de sua sentença, Renata traz para a discussão um personagem emblemático da história, Oscar Fingal O’Flahertie Wills Wilde (1854/1900), prestigiado escritor, poeta e dramaturgo de origem irlandesa.
“Tal qual a condenação de Oscar Wilde em 1895 por sua homossexualidade, creio que daqui a alguns anos será inconcebível pensarmos em uma operação policial desta envergadura para buscar culpados pelo rufianismo de luxo”, assinala a magistrada.
Ela ainda cita a Lei Gabriela, projeto que está parado na Câmara dos Deputados, que visa à regulamentação dos profissionais do sexo. “A sociedade ainda não amadureceu para reconhecer a profissão do rufião dentro de um limite de legalidade, onde seria um profissional que em vez de explorar a profissional do sexo, mais tivesse o caráter de intermediação e proteção”, conclui.
Por Fausto Macedo e Fernanda Yoneya
Fonte: Estadão
As informações foram divulgadas no site da Justiça Federal em São Paulo – processo n.º 0009831-22.2009.403.6181
A ação, proposta pelo Ministério Público Federal, é decorrência da Operação Harém, deflagrada em 2009 pela Polícia Federal. Segundo a denúncia da Procuradoria da República, os réus trabalhavam com prostituição de alto luxo interagindo com outros grupos de exploração sexual no exterior, ‘atraindo mulheres brasileiras para enviá-las para fora do país com este propósito’.
Segundo o Código Penal, para se concretizar a prática dos crimes de tráfico de pessoas, interno ou internacional, deve haver o aliciamento de alguém por meio de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Para a juíza, esses requisitos não estavam presentes na conduta dos réus.
Renata Lotufo cita algumas passagens de escutas telefônicas realizadas durante a operação policial. Os grampos descrevem situações em que os réus intermediaram diversos programas sexuais, ‘mas sempre com o consentimento da garota de programa, sem qualquer tipo de exploração ou coação’.
“A situação apurada nestes autos cuida precisamente do chamado Book rosa do mundo da moda, eventos e da indústria das celebridades: aquelas que são famosas não porque têm uma profissão de destaque ou algo parecido, e sim porque estão ou estiveram na mídia pura e simplesmente”, afirma a juíza, dando exemplos de modelos, participantes de reality shows, assistentes de palcos e blogueiras.
Em uma escuta, a garota fala sobre programa realizado na França: “Eu amei. Se eu pudesse fazer de novo eu faria. Deus abençoe o nosso ganha pãozinho, no dia que tiver mais alguma coisa me chama”. Para fazer o programa, ela ficou hospedada na suíte presidencial de um hotel quatro estrelas numa região nobre de Paris, com tudo pago.
Outros casos apurados na Operação Harém mostram que as mulheres que se prostituíram faziam isso ‘espontaneamente e de boa vontade’ e que o valor da comissão do agenciador era negociado como excedente do valor pretendido pela modelo para o programa.
Por tudo isso, a juíza optou pela absolvição dos réus com relação ao crime de tráfico de pessoa.
Por outro lado, a magistrada acabou condenando por rufianismo quatro dos acusados, alegando que ainda não é possível afirmar que esta prática não é crime.
Mas Renata fez ponderações e trouxe à luz uma antiga polêmica. “O tipo penal do rufianismo necessita de nova legislação a fim de afinar com a sociedade qual é o bem jurídico a ser protegido. A moral não é, a princípio, passível de tutela do direito penal.”
Neste trecho de sua sentença, Renata traz para a discussão um personagem emblemático da história, Oscar Fingal O’Flahertie Wills Wilde (1854/1900), prestigiado escritor, poeta e dramaturgo de origem irlandesa.
“Tal qual a condenação de Oscar Wilde em 1895 por sua homossexualidade, creio que daqui a alguns anos será inconcebível pensarmos em uma operação policial desta envergadura para buscar culpados pelo rufianismo de luxo”, assinala a magistrada.
Ela ainda cita a Lei Gabriela, projeto que está parado na Câmara dos Deputados, que visa à regulamentação dos profissionais do sexo. “A sociedade ainda não amadureceu para reconhecer a profissão do rufião dentro de um limite de legalidade, onde seria um profissional que em vez de explorar a profissional do sexo, mais tivesse o caráter de intermediação e proteção”, conclui.
Por Fausto Macedo e Fernanda Yoneya
Fonte: Estadão