goo.gl/bG4hc5 | Um ciclista que caiu em um buraco não sinalizado, em via pública, será indenizado em R$ 8.064,71 pelo município de Montes Claros. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros.
Conforme consta no processo, a vítima conduzia sua bicicleta na avenida Sidney Chaves quando foi surpreendida por um buraco de grandes dimensões na via e sem qualquer sinalização. Por causa da queda, sofreu traumatismo craniano e escoriações pelo corpo, além de ter ficado com cicatrizes no rosto. O ciclista buscou a Justiça para receber indenização por danos morais e materiais.
“Por meio das provas e dos depoimentos das testemunhas, observa-se a negligência, bem como inércia do município na manutenção da via. Não se pode conceber a existência de buracos daquela magnitude numa via pública”, afirmou a juíza Rozana Silqueira Paixão na sentença. Por considerar que o acidente gerou dano moral e material, a magistrada arbitrou indenizações de R$8 mil e R$64,71, respectivamente.
O município recorreu ao TJMG pedindo que a ação fosse julgada improcedente, sob a alegação de que o ciclista contribuiu para o acidente.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Caetano Levi Lopes, baseou-se na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica do réu, uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, o nexo causal.
Segundo o relator, o município teve uma conduta antijurídica ao deixar de reformar a pista com defeito e não sinalizar o local, o que alertaria os passantes quanto ao risco de acidentes. O nexo causal comprova-se com o dano moral e material suportado pelo ciclista, “que precisou de tratamento médico e sofreu dores e desconfortos em decorrência do acidente”.
Com base nesse entendimento, o magistrado manteve a sentença, por entender que a responsabilidade do réu pelo fato é evidente, ou seja, o acidente não teria ocorrido se o município não tivesse sido “omisso no seu dever de proteger os administrados, garantindo-lhes a segurança e a proteção de sua integridade física”.
Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.
Fonte: hojeemdia
Conforme consta no processo, a vítima conduzia sua bicicleta na avenida Sidney Chaves quando foi surpreendida por um buraco de grandes dimensões na via e sem qualquer sinalização. Por causa da queda, sofreu traumatismo craniano e escoriações pelo corpo, além de ter ficado com cicatrizes no rosto. O ciclista buscou a Justiça para receber indenização por danos morais e materiais.
“Por meio das provas e dos depoimentos das testemunhas, observa-se a negligência, bem como inércia do município na manutenção da via. Não se pode conceber a existência de buracos daquela magnitude numa via pública”, afirmou a juíza Rozana Silqueira Paixão na sentença. Por considerar que o acidente gerou dano moral e material, a magistrada arbitrou indenizações de R$8 mil e R$64,71, respectivamente.
O município recorreu ao TJMG pedindo que a ação fosse julgada improcedente, sob a alegação de que o ciclista contribuiu para o acidente.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Caetano Levi Lopes, baseou-se na teoria da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a vítima deve provar a existência de uma conduta antijurídica do réu, uma lesão efetiva (dano) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, o nexo causal.
Segundo o relator, o município teve uma conduta antijurídica ao deixar de reformar a pista com defeito e não sinalizar o local, o que alertaria os passantes quanto ao risco de acidentes. O nexo causal comprova-se com o dano moral e material suportado pelo ciclista, “que precisou de tratamento médico e sofreu dores e desconfortos em decorrência do acidente”.
Com base nesse entendimento, o magistrado manteve a sentença, por entender que a responsabilidade do réu pelo fato é evidente, ou seja, o acidente não teria ocorrido se o município não tivesse sido “omisso no seu dever de proteger os administrados, garantindo-lhes a segurança e a proteção de sua integridade física”.
Os desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.
Fonte: hojeemdia