goo.gl/S8kHB4 | Um bombeiro voluntário que tem como atribuição atuar em casos de incêndio deve receber o mesmo adicional de periculosidade que o bombeiro civil. Este é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Sociedade Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville (SC), entidade civil sem fins lucrativos, a pagar a um bombeiro o adicional de periculosidade de 30%, com fundamento na Lei 11.901/2009.
A verba havia sido indeferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por entender, entre outros pontos, que os bombeiros voluntários não são bombeiros militares, por não serem concursados, nem bombeiros civis. Segundo o TRT, o trabalhador já recebia o adicional de periculosidade sob o título de adicional de risco, previsto em norma coletiva.
Em recurso para o TST, ele sustentou que os colaboradores com vínculo empregatício da associação merecem o mesmo tratamento concedido aos bombeiros civis. Ao examinar o apelo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o fato de a entidade ser uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública não impede o implemento das normas trabalhistas, especialmente as que dizem respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho.
No seu entendimento, não se pode excluir o direito do trabalhador em face da natureza jurídica da empresa, que atua fornecendo serviço de prevenção e auxílio no combate a incêndio. Assim, deferiu ao bombeiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, reflexo no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS com a indenização de 40%.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 7476-03.2011.5.12.0016
Fonte: Conjur
A verba havia sido indeferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por entender, entre outros pontos, que os bombeiros voluntários não são bombeiros militares, por não serem concursados, nem bombeiros civis. Segundo o TRT, o trabalhador já recebia o adicional de periculosidade sob o título de adicional de risco, previsto em norma coletiva.
Em recurso para o TST, ele sustentou que os colaboradores com vínculo empregatício da associação merecem o mesmo tratamento concedido aos bombeiros civis. Ao examinar o apelo, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o fato de a entidade ser uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública não impede o implemento das normas trabalhistas, especialmente as que dizem respeito à segurança, saúde e medicina do trabalho.
No seu entendimento, não se pode excluir o direito do trabalhador em face da natureza jurídica da empresa, que atua fornecendo serviço de prevenção e auxílio no combate a incêndio. Assim, deferiu ao bombeiro o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, reflexo no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e depósitos de FGTS com a indenização de 40%.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 7476-03.2011.5.12.0016
Fonte: Conjur