goo.gl/D24alK | A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na última terça-feira (14) o julgamento de recurso especial em que se discute a subsistência da modalidade separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, visto que a Emenda Constitucional 66/2010 suprimiu a menção a essa figura do texto da Constituição.
A ação de separação foi ajuizada amigavelmente pelos cônjuges, com condições pré-estabelecidas em relação à pensão, à visita a filho menor, aos bens e ao nome da esposa.
O pedido foi negado na origem sob o fundamento de que a EC 66 teria abolido o instituto da separação judicial, revogando, assim, os artigos do Código Civil que disciplinam o tema.
De acordo com a magistrada, o que ocorre é que a Constituição abriu aos cônjuges a possibilidade de ir diretamente ao divórcio, mas sem extinguir a faculdade da separação, “pois quem pode o mais, pode o menos também”.
“Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida”, disse a ministra.
“O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação”, acrescentou Gallotti.
A relatora disse ainda que a separação é medida temporária, em que os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo ou pedir sua conversão temporária em divórcio.
O julgamento do recurso foi suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: stj jus
A ação de separação foi ajuizada amigavelmente pelos cônjuges, com condições pré-estabelecidas em relação à pensão, à visita a filho menor, aos bens e ao nome da esposa.
O pedido foi negado na origem sob o fundamento de que a EC 66 teria abolido o instituto da separação judicial, revogando, assim, os artigos do Código Civil que disciplinam o tema.
Revogação
Em seu voto, a ministra relatora do recurso especial, Isabel Gallotti, sustentou que não há que se falar em revogação dos artigos do Código Civil, pois não se pode dizer que a modalidade foi extinta na ordem jurídica.De acordo com a magistrada, o que ocorre é que a Constituição abriu aos cônjuges a possibilidade de ir diretamente ao divórcio, mas sem extinguir a faculdade da separação, “pois quem pode o mais, pode o menos também”.
“Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida”, disse a ministra.
Separação x divórcio
Para a ministra, é importante destacar a diferença entre separação judicial e divórcio. “A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens”, explicou.“O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação”, acrescentou Gallotti.
A relatora disse ainda que a separação é medida temporária, em que os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo ou pedir sua conversão temporária em divórcio.
O julgamento do recurso foi suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: stj jus