STJ: Incapaz responde de forma subsidiária e não solidária em ação indenizatória

goo.gl/0Tmqlj | A 4ª turma do STJ definiu qual o limite da responsabilidade do menor, a partir de interpretação do art. 928 do CC, segundo o qual o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

No caso, o pai de adolescente de 15 anos foi responsabilizado por disparo de arma de fogo cujo projétil acertou um homem. A controvérsia, em recurso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, estava em saber se haveria ou não litisconsorte necessário do menor em ação indenizatória. No recurso, o autor alegou que não bastava ele, enquanto pai, estar no polo passivo da demanda, e sim também o menor por força do art. 928 do CC.

Responsabilidade subsidiária

O ministro Luis Felipe Salomão ponderou que a inovação do dispositivo do CC foi celebrada por parte da doutrina como um “avanço” em conformidade com códigos civis internacionais. “O espírito da lei, em mudança de perspectiva, foi romper com o antigo sistema, buscando facilitar a reparação do dano.”

A conclusão do relator quanto ao caso é de que há responsabilidade subsidiária e não solidária. “Só quando o patrimônio do responsável é insuficiente executam-se os bens do próprio incapaz.”

Segundo o ministro, há de fato “aparente contradição” ne legislação acerca do tema, mas o art. 928 é regra especial em relação aos demais – prevendo a responsabilização “apenas quando os responsáveis não tiverem meios de ressarcir” e, ainda, “não pode ultrapassar o patrimônio mínimo do infante”.

Dessa forma, não há, para Salomão, obrigação legal da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz.
Não há litisconsorte passivo necessário. É possível que o autor, por sua opção e liberalidade, intente ação contra ambos, pai e filho, formando-se litisconsorte facultativo. O autor estará sabidamente ciente que esse patrimônio só será atingido subsidiariamente de forma mitigada.
E, assim, negou provimento ao recurso do autor. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1.436.401

Fonte: Migalhas
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