goo.gl/df6UlA | Tema muito atual, e preocupante, vez que lida com o psicológico de crianças e adolescentes, causando traumas muitas vezes irreparáveis, por atitudes de pais irresponsáveis, é a alienação parental.
Inicialmente tratado pelo psicólogo norte-americano Richard Gardner, no ano de 1985, este a conceitua como “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de instruções de um genitor (o que faz a “lavagem ceregral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.”
Tendo ganhado força, no Brasil, com esta expressão, apenas em 2010, com o advento da Lei nº 12.318, a alienação parental sempre existiu em terras tupiniquins.
Geralmente, com o fim do relacionamento, um dos genitores, o que ficava com a guarda do (s) menor (es), passava a manipular seu (s) filho (s) contra o outro genitor. A ideia central era afastar a prole daquele que não detinha a guarda, por vingança, raiva, ódio, o denegrindo, rebaixando suas qualidades etc.
Antes de sancionada a Lei, a alienação parental era apresentada e provada, muitas vezes, nas ações de guarda e regulamentação de visitas.
A lei surgiu para garantir o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio familiar saudável com o genitor e sua família, que não detém a guarda do mesmo, preservando-o da violência psíquica causada por seu (ir) responsável (guardião), punindo ou inibindo este de novas práticas e evitando, assim, eventuais descumprimentos dos deveres para com aqueles.
O artigo 2º da citada Lei, assim dispõe: “Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O artigo acima ainda traz como rol exemplificativo de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz, ou constatado pela perícia:
“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade
II - dificultar o exercício da autoridade parental
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Pelo fato de, normalmente, a guarda ser deferida às mães, as mulheres são as maiores alienadoras. Entretanto, como disposto no caput do artigo 2º, o alienador poderá ser qualquer pessoa, desde que seja a (o) guardiã(o) da criança/adolescente.
O genitor alienante:
EXCLUI o outro genitor da vida do filho: ao não comunicar sobre fatos importantes relacionados à vida de sua prole (escolares, médicas, alterações de endereço); ao tomar decisões importantes sem prévia consulta ao mesmo; ao transmitir seu desagrado frente à manifestação de contentamento do filho em estar com o outro genitor.
INTERFERE nas visitas: ao controlar excessivamente os horários; ao organizar atividades atrativas à criança ou adolescente no dia de visitação do genitor alienado; ao não permitir que o este esteja com seu filho, noutros dias, esporádicos, que não aqueles preestabelecidos.
ATACA a relação filho-genitor alienado: ao recordar à criança, com insistência, motivos que levem ao estranhamento com o mesmo; ao obrigar o filho a escolher entre a mãe ou pai, declarando posição no conflito; ao transformar a criança em espia da vida do ex-conjuge; ao sugerir que o outro genitor é pessoa perigosa.
DENIGRE a imagem do outro genitor: ao fazer maus comentários sobre roupas compradas ou programas de lazer que o outro oferece; ao criticar a sua competência profissional e a situação financeira; ao emitir falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.
A criança/adolescente alienada apresenta constantemente sentimento de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família; se recusa a dar atenção, visitar ou se comunicar com o outro genitor, bem como guardar sentimentos e crenças negativas sobre o mesmo. Além disso, existem outras consequências, que podem vir à tona na vida do menor, como: distúrbios de alimentação; timidez excessiva; problemas de atenção/concentração; indecisão exacerbada; depressão, ansiedade e pânico; baixa autoestima; uso de drogas e álcool; cometer suicídio (em casos extremos).
Para evitar tal cenário, o genitor alienado (que está sendo afetado pelos atos irresponsáveis da (o) guardiã(o)), deverá ajuizar ação perante o Juízo da Infância e do Adolescente, que poderá ser autônoma ou incidental, e terá tramitação prioritária, haja vista a necessidade de assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.
Ter “tramitação prioritária” significa que, em função da gravidade, bem como do risco que a criança/adolescente está passando, o processo será analisado à frente de outros que estejam há mais tempo aguardando decisão.
Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará a oitiva do Ministério Público, bem como as medidas provisórias necessárias para assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.
Além disso, também determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, cujo laudo deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja justificativa plausível pelo perito ou equipe multidisciplinar.
Nessa perícia serão ouvidas as partes, observadas as provas existentes nos autos, assim como acompanhamento psicológico do menor por profissionais indicados pelo Juízo.
Após, caso restem configurados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, o juiz poderá, de acordo com seu convencimento, cumulativamente ou não, determinar uma das hipóteses constantes no artigo 6º, da Lei nº 12.318/2010:
“I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
III - estipular multa ao alienador
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”
Mudança abusiva de endereço: Caso o genitor alienante mude abusivamente de endereço, inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar do outro genitor, o juiz, também, poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência daquele, por ocasião da alternância dos períodos de convivência familiar.
Estudos indicam que cerca de 80% dos filhos de pais divorciados, ou em processo de separação, já sofreram algum tipo de alienação parental.
A alienação parental é o extremo da perversidade, pois o alienante utiliza-se de seu filho como instrumento de agressividade voltado ao genitor do mesmo.
Caso nada seja feito, chegará num momento em que a criança/adolescente acaba por ter que escolher por um dos pais, na medida em que foi realizada nele uma lavagem cerebral ou, como Richard Gardner chama, “Implantação de Falsas Memórias”.
Tenha atitude, como pai ou mãe, buscando compreender seu filho e protege-lo de discussões ou situações tensas com o outro genitor. Busque auxílio psicológico, antes que seja tarde demais.
Se de toda forma não resolver, procure o auxílio da justiça, pois a alienação parental não desaparecerá sozinha. Muito pelo contrário, só tende a piorar a cada dia.
“Seus filhos todos serão discípulos de Javé, será grande a paz de seus filhos” (Is, 54, 13)
Por Helder Mota
Fonte: Jus Brasil
Inicialmente tratado pelo psicólogo norte-americano Richard Gardner, no ano de 1985, este a conceitua como “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de instruções de um genitor (o que faz a “lavagem ceregral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.”
Tendo ganhado força, no Brasil, com esta expressão, apenas em 2010, com o advento da Lei nº 12.318, a alienação parental sempre existiu em terras tupiniquins.
Geralmente, com o fim do relacionamento, um dos genitores, o que ficava com a guarda do (s) menor (es), passava a manipular seu (s) filho (s) contra o outro genitor. A ideia central era afastar a prole daquele que não detinha a guarda, por vingança, raiva, ódio, o denegrindo, rebaixando suas qualidades etc.
Antes de sancionada a Lei, a alienação parental era apresentada e provada, muitas vezes, nas ações de guarda e regulamentação de visitas.
A lei surgiu para garantir o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio familiar saudável com o genitor e sua família, que não detém a guarda do mesmo, preservando-o da violência psíquica causada por seu (ir) responsável (guardião), punindo ou inibindo este de novas práticas e evitando, assim, eventuais descumprimentos dos deveres para com aqueles.
O artigo 2º da citada Lei, assim dispõe: “Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O artigo acima ainda traz como rol exemplificativo de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz, ou constatado pela perícia:
“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade
II - dificultar o exercício da autoridade parental
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Pelo fato de, normalmente, a guarda ser deferida às mães, as mulheres são as maiores alienadoras. Entretanto, como disposto no caput do artigo 2º, o alienador poderá ser qualquer pessoa, desde que seja a (o) guardiã(o) da criança/adolescente.
O genitor alienante:
EXCLUI o outro genitor da vida do filho: ao não comunicar sobre fatos importantes relacionados à vida de sua prole (escolares, médicas, alterações de endereço); ao tomar decisões importantes sem prévia consulta ao mesmo; ao transmitir seu desagrado frente à manifestação de contentamento do filho em estar com o outro genitor.
INTERFERE nas visitas: ao controlar excessivamente os horários; ao organizar atividades atrativas à criança ou adolescente no dia de visitação do genitor alienado; ao não permitir que o este esteja com seu filho, noutros dias, esporádicos, que não aqueles preestabelecidos.
ATACA a relação filho-genitor alienado: ao recordar à criança, com insistência, motivos que levem ao estranhamento com o mesmo; ao obrigar o filho a escolher entre a mãe ou pai, declarando posição no conflito; ao transformar a criança em espia da vida do ex-conjuge; ao sugerir que o outro genitor é pessoa perigosa.
DENIGRE a imagem do outro genitor: ao fazer maus comentários sobre roupas compradas ou programas de lazer que o outro oferece; ao criticar a sua competência profissional e a situação financeira; ao emitir falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.
A criança/adolescente alienada apresenta constantemente sentimento de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família; se recusa a dar atenção, visitar ou se comunicar com o outro genitor, bem como guardar sentimentos e crenças negativas sobre o mesmo. Além disso, existem outras consequências, que podem vir à tona na vida do menor, como: distúrbios de alimentação; timidez excessiva; problemas de atenção/concentração; indecisão exacerbada; depressão, ansiedade e pânico; baixa autoestima; uso de drogas e álcool; cometer suicídio (em casos extremos).
Para evitar tal cenário, o genitor alienado (que está sendo afetado pelos atos irresponsáveis da (o) guardiã(o)), deverá ajuizar ação perante o Juízo da Infância e do Adolescente, que poderá ser autônoma ou incidental, e terá tramitação prioritária, haja vista a necessidade de assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.
Ter “tramitação prioritária” significa que, em função da gravidade, bem como do risco que a criança/adolescente está passando, o processo será analisado à frente de outros que estejam há mais tempo aguardando decisão.
Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará a oitiva do Ministério Público, bem como as medidas provisórias necessárias para assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.
Além disso, também determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, cujo laudo deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja justificativa plausível pelo perito ou equipe multidisciplinar.
Nessa perícia serão ouvidas as partes, observadas as provas existentes nos autos, assim como acompanhamento psicológico do menor por profissionais indicados pelo Juízo.
Após, caso restem configurados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, o juiz poderá, de acordo com seu convencimento, cumulativamente ou não, determinar uma das hipóteses constantes no artigo 6º, da Lei nº 12.318/2010:
“I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
III - estipular multa ao alienador
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”
Mudança abusiva de endereço: Caso o genitor alienante mude abusivamente de endereço, inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar do outro genitor, o juiz, também, poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência daquele, por ocasião da alternância dos períodos de convivência familiar.
Conclusão.
A criança ou adolescente que sofre alienação parental tem distúrbios psicológicos, pois lhe é passada uma visão distorcida do genitor alienado, que tem sua imagem desconstruída pelo alienador. A criança tem a sensação de que precisa ser protegida de seu próprio pai, ou mãe.Estudos indicam que cerca de 80% dos filhos de pais divorciados, ou em processo de separação, já sofreram algum tipo de alienação parental.
A alienação parental é o extremo da perversidade, pois o alienante utiliza-se de seu filho como instrumento de agressividade voltado ao genitor do mesmo.
Caso nada seja feito, chegará num momento em que a criança/adolescente acaba por ter que escolher por um dos pais, na medida em que foi realizada nele uma lavagem cerebral ou, como Richard Gardner chama, “Implantação de Falsas Memórias”.
Tenha atitude, como pai ou mãe, buscando compreender seu filho e protege-lo de discussões ou situações tensas com o outro genitor. Busque auxílio psicológico, antes que seja tarde demais.
Se de toda forma não resolver, procure o auxílio da justiça, pois a alienação parental não desaparecerá sozinha. Muito pelo contrário, só tende a piorar a cada dia.
“Seus filhos todos serão discípulos de Javé, será grande a paz de seus filhos” (Is, 54, 13)
Por Helder Mota
Fonte: Jus Brasil