goo.gl/ffVHaH | O embate entre judicialização de direitos fundamentais e o anunciado freio nos gastos públicos pelo governo federal começou. Uma estudante de medicina de uma faculdade particular foi à Justiça obter financiamento do Fies, já que o órgão dizia ser inviável conceder o benefício por conta da restrição orçamentária. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu ganho de causa à estudante.
Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a Portaria Normativa do MEC 13/2005 configura uma redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. A norma restringe o acesso ao financiamento estudantil, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o auxílio financeiro destinado a curso de ensino superior.
O FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que é agente operador do FIES, alegou que o Ministério da Educação editou a norma visando assegurar o estrito cumprimento da restrição orçamentária feita pelo governo federal, adotando novas metodologias de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação, dentre elas a classificação conforme tenham ou não concluído ensino superior, nos termos do artigo 13 da referida Portaria.
O órgão acrescentou ainda que a estudante se encontra na fase classificatória, não estando sequer registrada no programa. De acordo com a 3ª Turma do TRF-3, a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (artigo 205 da Constituição Federal) .
A estudante foi aprovada em 2º lugar para o curso de Medicina em uma universidade cuja mensalidade é de aproximadamente R$ 7 mil. Ela argumentou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova em documento anexado aos autos.
Os magistrados consideraram o argumento da universitária suficiente à concessão do financiamento estudantil. Segundo o relator do processo, o princípio do não retrocesso social impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou outros que constam em normas infraconstitucionais.
“Na década de 1990, nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais, surge o princípio do não retrocesso”, concluiu ao votar pelo não provimento ao agravo do FNDE.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0011373-47.2016.4.03.0000
Fonte: Conjur
Para o relator do processo, desembargador federal Antonio Cedenho, a Portaria Normativa do MEC 13/2005 configura uma redução indevida ao direito que visa concretizar o pleno acesso à educação. A norma restringe o acesso ao financiamento estudantil, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o auxílio financeiro destinado a curso de ensino superior.
O FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), que é agente operador do FIES, alegou que o Ministério da Educação editou a norma visando assegurar o estrito cumprimento da restrição orçamentária feita pelo governo federal, adotando novas metodologias de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação, dentre elas a classificação conforme tenham ou não concluído ensino superior, nos termos do artigo 13 da referida Portaria.
O órgão acrescentou ainda que a estudante se encontra na fase classificatória, não estando sequer registrada no programa. De acordo com a 3ª Turma do TRF-3, a questão deve ser interpretada de maneira ampla e não pode representar um retrocesso ao direito fundamental à educação (artigo 205 da Constituição Federal) .
A estudante foi aprovada em 2º lugar para o curso de Medicina em uma universidade cuja mensalidade é de aproximadamente R$ 7 mil. Ela argumentou não ter condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova em documento anexado aos autos.
Os magistrados consideraram o argumento da universitária suficiente à concessão do financiamento estudantil. Segundo o relator do processo, o princípio do não retrocesso social impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou outros que constam em normas infraconstitucionais.
“Na década de 1990, nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais, surge o princípio do não retrocesso”, concluiu ao votar pelo não provimento ao agravo do FNDE.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0011373-47.2016.4.03.0000
Fonte: Conjur