goo.gl/1dqL4n | O juiz de Direito Elton Pupo Nogueira, do Juizado Especial Cível de BH, condenou um advogado por litigância de má-fé em ação que ajuizou, representando um consumidor, contra o banco Bradesco para discutir exigibilidade de débito.
O advogado também deverá ressarcir os honorários pagos pela instituição financeira, arbitrados em R$ 5 mil pelo magistrado.
No entanto, segundo o magistrado, o advogado tentou utilizar o Poder Judiciário na “tentativa de receber indenização e ver declarada a inexigibilidade de um débito devidamente contraído por seu cliente, tentando enganar a todos”.
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
O advogado também deverá ressarcir os honorários pagos pela instituição financeira, arbitrados em R$ 5 mil pelo magistrado.
Decisão
De acordo com a decisão, em depoimento pessoal, o consumidor afirmou que procurou o advogado com o intuito de renegociar o débito que gerou a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito.No entanto, segundo o magistrado, o advogado tentou utilizar o Poder Judiciário na “tentativa de receber indenização e ver declarada a inexigibilidade de um débito devidamente contraído por seu cliente, tentando enganar a todos”.
Registro ainda que o referido advogado requereu por duas vezes nestes autos a homologação da desistência da ação e pior, o requerente afirmou em seu depoimento pessoal que entrou em contato com o escritório do procurador acima citado e foi informado que a audiência de conciliação designada havia sido cancelada.Segundo o magistrado, essas circunstâncias justificam a imposição da penalidade pela litigância de má-fé, uma vez que houve “alteração de fatos promovida pelo procurador que distribuiu a presente ação, assinou a petição inicial, manifestou a desistência à revelia de seu cliente e forneceu ao mesmo informações inidôneas”.
Esta conduta é considerada grave e atentatória à dignidade da justiça. Destaque-se que segundo legislação processual pátria, aquele age de forma temerária, com dolo processual deve responder pelas sanções previstas em lei.Em relação a inexigibilidade do débito e a inscrição em cadastrado alegadas na ação, o juiz - tendo em vista que na audiência de conciliação o consumidor afirmou possuir o débito - entendeu não ter sida indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. “O réu agiu no exercício regular de um direito, eis que a dívida existe, não tendo o autor comprovado seu adimplemento.”
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas