goo.gl/F9cx3O | O advogado O.F.P. vai receber indenização de R$ 6.220 do Hotel A. Ltda, por ter tido sua estadia no estabelecimento abreviada em um dia e por transtornos sofridos na noite da passagem de 2008 para 2009. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma parcialmente decisão da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O.F.P possuía um título da empresa de turismo BS que permite aos associados hospedar-se em qualquer hotel conveniado do Brasil e desfrutar de sete diárias para até três pessoas no período de um ano. Em dezembro de 2008, o advogado, que reside em Juiz de Fora, solicitou hospedagem para ele e para a namorada, por cinco dias, no hotel, em Guarapari/ES. A reserva foi confirmada para o período de 29 de dezembro a 3 de janeiro de 2009.
O consumidor afirmou que, durante sua permanência no local, se viu “surpreendido pela falta de organização e estrutura do estabelecimento”. Ele declarou que, na noite do Réveillon, foi impedido de deixar o hotel porque seu veículo estava preso na garagem, sem que a administração procurasse ajudá-lo a encontrar uma solução para o impasse.
Segundo relata, em 2 de janeiro, ele foi intimado, “de forma grosseira e sem educação”, a sair do quarto para que o estabelecimento acolhesse outro hóspede. O.F.P também teria sido obrigado, no momento de pagar o consumo de produtos do frigobar, a completar o pacote obtido mediante o clube de vantagens, que deveria ser gratuito, pagando uma taxa de R$ 600. Sentindo-se lesado em seus direitos, o advogado ajuizou ação contra o hotel em fevereiro de 2009, exigindo a devolução em dobro do valor pago e uma indenização pelos danos morais.
O hotel afirma que, desde o momento da solicitação de reserva, informou que a vaga seria na modalidade mencionada e que a data de fim da estadia deveria ser antecipada em um dia para viabilizá-la. De acordo com a empresa, o hóspede aceitou as condições ao registrar-se no hotel.
O hotel argumentou ainda que não há provas de que o consumidor tenha sido destratado por um de seus funcionários e que, no Réveillon, colocou à disposição do hóspede transporte por táxi, custeado pelo hotel, até a boate para onde ele se dirigiria, mas O.F.P recusou a oferta.
O.F.P recorreu poucos dias depois, argumentando que o próprio recepcionista do hotel reconheceu ter abordado o hóspede para que ele deixasse o quarto, o que configuraria dano moral.
O relator, desembargador, deu parcial provimento ao recurso, fixando a indenização em R$ 6.220. O magistrado entendeu que o dano moral existiu, pois a saída do hotel ocorreu um dia antes da data contratada, contra a vontade do consumidor. Contudo, Pádua ponderou que, se a quantia fosse indevida, o apelante não teria efetuado seu pagamento, pois, sendo advogado, tinha conhecimento dos direitos do consumidor.
“Não ficou comprovado que o valor pago pela diferença das diárias não havia sido pactuado previamente, quando do check-in. Ressalto, ainda, que a reserva foi requerida sem nenhuma antecedência, num período de alta temporada, e que o apelante conseguiu vaga no mesmo dia. Seria de estranhar que ela fosse oferecida sem cobrança adicional, tendo em vista a alta demanda nessa época do ano”, concluiu.
Processo: 5118033-62.2009.8.13.0145
*Matéria de 2013, servindo aqui apenas como conteúdo informativo
Fonte: tjmg jus
O.F.P possuía um título da empresa de turismo BS que permite aos associados hospedar-se em qualquer hotel conveniado do Brasil e desfrutar de sete diárias para até três pessoas no período de um ano. Em dezembro de 2008, o advogado, que reside em Juiz de Fora, solicitou hospedagem para ele e para a namorada, por cinco dias, no hotel, em Guarapari/ES. A reserva foi confirmada para o período de 29 de dezembro a 3 de janeiro de 2009.
O consumidor afirmou que, durante sua permanência no local, se viu “surpreendido pela falta de organização e estrutura do estabelecimento”. Ele declarou que, na noite do Réveillon, foi impedido de deixar o hotel porque seu veículo estava preso na garagem, sem que a administração procurasse ajudá-lo a encontrar uma solução para o impasse.
Segundo relata, em 2 de janeiro, ele foi intimado, “de forma grosseira e sem educação”, a sair do quarto para que o estabelecimento acolhesse outro hóspede. O.F.P também teria sido obrigado, no momento de pagar o consumo de produtos do frigobar, a completar o pacote obtido mediante o clube de vantagens, que deveria ser gratuito, pagando uma taxa de R$ 600. Sentindo-se lesado em seus direitos, o advogado ajuizou ação contra o hotel em fevereiro de 2009, exigindo a devolução em dobro do valor pago e uma indenização pelos danos morais.
Contestação
O hotel alegou que a BS também tinha responsabilidade pelo ocorrido e pediu que ela fosse incluída na demanda. Segundo o hotel, como a procura por acomodação varia de acordo com a época e o preço pago pelo convênio é menor, a cota permitida limita-se a seis pedidos da BS. No caso, como se tratava de alta temporada e esse limite já tinha sido atingido, o estabelecimento aceitou receber outros atendimentos, desde que o visitante pagasse a diferença de preço.O hotel afirma que, desde o momento da solicitação de reserva, informou que a vaga seria na modalidade mencionada e que a data de fim da estadia deveria ser antecipada em um dia para viabilizá-la. De acordo com a empresa, o hóspede aceitou as condições ao registrar-se no hotel.
O hotel argumentou ainda que não há provas de que o consumidor tenha sido destratado por um de seus funcionários e que, no Réveillon, colocou à disposição do hóspede transporte por táxi, custeado pelo hotel, até a boate para onde ele se dirigiria, mas O.F.P recusou a oferta.
Desenlace
Em Primeira Instância a ação foi julgada improcedente em maio de 2012. Para o juiz, os fatos relativos ao incidente estavam nebulosos, e parecia haver elementos para se concluir que o hotel esclareceu não dispor de vagas para o sistema conveniado, tendo sido negociada a hospedagem por tempo menor ao previsto e pagamento de taxa complementar. O magistrado também afirmou que é estranho que um advogado, diante de uma situação como aquela, aceitasse pagar uma quantia indevida e não registrasse um boletim de ocorrência.O.F.P recorreu poucos dias depois, argumentando que o próprio recepcionista do hotel reconheceu ter abordado o hóspede para que ele deixasse o quarto, o que configuraria dano moral.
O relator, desembargador, deu parcial provimento ao recurso, fixando a indenização em R$ 6.220. O magistrado entendeu que o dano moral existiu, pois a saída do hotel ocorreu um dia antes da data contratada, contra a vontade do consumidor. Contudo, Pádua ponderou que, se a quantia fosse indevida, o apelante não teria efetuado seu pagamento, pois, sendo advogado, tinha conhecimento dos direitos do consumidor.
“Não ficou comprovado que o valor pago pela diferença das diárias não havia sido pactuado previamente, quando do check-in. Ressalto, ainda, que a reserva foi requerida sem nenhuma antecedência, num período de alta temporada, e que o apelante conseguiu vaga no mesmo dia. Seria de estranhar que ela fosse oferecida sem cobrança adicional, tendo em vista a alta demanda nessa época do ano”, concluiu.
Processo: 5118033-62.2009.8.13.0145
*Matéria de 2013, servindo aqui apenas como conteúdo informativo
Fonte: tjmg jus