goo.gl/CXfKqU | A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
De acordo com os autos do Recurso Especial nº 1299021, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. Assim, a ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil. Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, a ré pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra os filhos da vítima.
Para o relator do processo no STJ, Ministro Rogerio Schietti, “a ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
De acordo com os autos do Recurso Especial nº 1299021, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. Assim, a ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil. Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. De acordo com a denúncia, a ré pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra os filhos da vítima.
Para o relator do processo no STJ, Ministro Rogerio Schietti, “a ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”.
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça