goo.gl/dcsrnQ | O Banco do Brasil deve pagar R$ 880 de indenização a uma cliente que esperou por quase uma hora na fila para ser atendida. A decisão, do 1º Juizado Cível e Criminal de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20).
De acordo com a juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, o tempo de espera foi devidamente comprovado pela cliente. “O serviço foi prestado de forma deficiente, restando defeituoso quanto ao modo e ao resultado, imputando ao consumidor a espera em fila por tempo superior ao regulamentado em lei”, avaliou.
A magistrada citou a lei municipal nº 5.516/2006, que entende como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados e nos dias de pagamento dos funcionários públicos, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos.
“Não se pode tolerar e nem aceitar a longa espera em fila de banco, ainda mais em face dos modernos e avançados sistemas de informatização que dispõem os conglomerados bancários”, afirmou a juíza.
O Banco do Brasil, em contestação, limitou-se a arguir a inexistência do dano moral. Segundo a magistrada, no entanto, a instituição não apresentou nenhum documento que afastasse o direito da cliente.
“O banco demandado impôs um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso, submetendo-a à espera exaustiva em fila de atendimento, contrariando o disposto na legislação municipal e no Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe danos morais incontestes, passíveis de reparação”, concluiu.
Matéria referente ao processo nº 0000217-74.2016.8.02.0091
Fonte: Dicom/TJ
De acordo com a juíza Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo, o tempo de espera foi devidamente comprovado pela cliente. “O serviço foi prestado de forma deficiente, restando defeituoso quanto ao modo e ao resultado, imputando ao consumidor a espera em fila por tempo superior ao regulamentado em lei”, avaliou.
A magistrada citou a lei municipal nº 5.516/2006, que entende como tempo razoável para atendimento até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em véspera ou no dia seguinte a feriados prolongados e nos dias de pagamento dos funcionários públicos, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos.
“Não se pode tolerar e nem aceitar a longa espera em fila de banco, ainda mais em face dos modernos e avançados sistemas de informatização que dispõem os conglomerados bancários”, afirmou a juíza.
O Banco do Brasil, em contestação, limitou-se a arguir a inexistência do dano moral. Segundo a magistrada, no entanto, a instituição não apresentou nenhum documento que afastasse o direito da cliente.
“O banco demandado impôs um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso, submetendo-a à espera exaustiva em fila de atendimento, contrariando o disposto na legislação municipal e no Código de Defesa do Consumidor, causando-lhe danos morais incontestes, passíveis de reparação”, concluiu.
Matéria referente ao processo nº 0000217-74.2016.8.02.0091
Fonte: Dicom/TJ