goo.gl/dTGrHZ | O Banco do Brasil terá de indenizar um cliente após quebrar sigilo bancário e fornecer extratos e faturas à sua ex-esposa. A decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou a indenização por danos morais para R$ 20 mil.
O autor alegou que o banco cometeu ato ilícito ao quebrar seu sigilo bancário oferecendo suas movimentações financeiras a sua ex-esposa, a qual teria utilizado tais documentos como prova em ação revisional de alimentos. Afirmou que sua conta sempre foi individual e que ninguém tinha autorização para acessar seus dados bancários. Pleiteou, assim, a reparação pelos danos morais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e o banco foi condenado a indenizar em R$ 10 mil. Ambas as partes apelaram da decisão. O banco, negando a quebra de sigilo. O autor, pleiteando majoração da reparação.
Ao analisar a apelação, a relatora, juíza de Direito Substituta em 2º grau Maria Roseli Guiessmann, entendeu não restar dúvidas de que houve quebra de sigilo do homem, restando configurado o dever da instituição bancária de indenizar.
Quanto ao valor, deu provimento ao recurso do cliente e dobrou o valor da indenização. Ela considerou a gravidade do ato, o qual violou a intimidade e privacidade do autor, bem como as condições pessoais do autor e a capacidade econômica da ré. Determinou, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
Os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor da condenação. Além disso, foi alterado termo inicial de fluência dos juros de mora, nos termos da Súmula 54/STJ, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso, e não a partir da citação, como determinava a sentença.
O advogado Alison Gonçalves da Silva representou o autor.
Processo: 0012517-52.2015.8.16.0014
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
O autor alegou que o banco cometeu ato ilícito ao quebrar seu sigilo bancário oferecendo suas movimentações financeiras a sua ex-esposa, a qual teria utilizado tais documentos como prova em ação revisional de alimentos. Afirmou que sua conta sempre foi individual e que ninguém tinha autorização para acessar seus dados bancários. Pleiteou, assim, a reparação pelos danos morais.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e o banco foi condenado a indenizar em R$ 10 mil. Ambas as partes apelaram da decisão. O banco, negando a quebra de sigilo. O autor, pleiteando majoração da reparação.
Ao analisar a apelação, a relatora, juíza de Direito Substituta em 2º grau Maria Roseli Guiessmann, entendeu não restar dúvidas de que houve quebra de sigilo do homem, restando configurado o dever da instituição bancária de indenizar.
Quanto ao valor, deu provimento ao recurso do cliente e dobrou o valor da indenização. Ela considerou a gravidade do ato, o qual violou a intimidade e privacidade do autor, bem como as condições pessoais do autor e a capacidade econômica da ré. Determinou, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
Os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor da condenação. Além disso, foi alterado termo inicial de fluência dos juros de mora, nos termos da Súmula 54/STJ, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso, e não a partir da citação, como determinava a sentença.
O advogado Alison Gonçalves da Silva representou o autor.
Processo: 0012517-52.2015.8.16.0014
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas