goo.gl/q9Cdbp | A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. por ter descontado valores creditados a mais no salário diretamente na conta corrente de um empregado. No entendimento da Turma, o desconto teria de ser feito no salário, respeitando-se o limite de 30% da remuneração (Lei 10.820/03), uma vez que, mesmo sendo empregado do banco mantenedor da conta corrente, os valores existentes nela não pertencem à instituição financeira.
O bancário - que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária - recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.
O bancário requereu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.
De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. “Os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do banco reclamado, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção verificada nos autos, sob pena de caracterizar apropriação indébita”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: 581-13.2011.5.10.0006
Fonte: Jornal Jurid
O bancário - que à época do ajuizamento da ação se encontrava afastado em licença previdenciária - recebia do BB uma complementação de auxílio-doença equivalente à diferença entre o benefício recebido pelo INSS e o valor do seu salário da ativa. Entre 2009 e 2010, o banco pagou a totalidade do salário, sem deduzir os valores recebidos pelo INSS, e, ao constatar as irregularidades, debitou os valores na conta do empregado de uma única vez.
O bancário requereu indenização por danos materiais e morais alegando que o desconto, de cerca de R$ 16 mil, causou transtornos de ordem pessoal e financeira. O banco, por sua vez, argumentou que o empregado sabia que os valores foram pagos a maior e deveriam ser restituídos.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente os pedidos do bancário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 6 mil, por considerar que os descontos, feitos de maneira inesperada e em montante superior a 30% da remuneração, causaram prejuízo financeiro ao trabalhador.
TST
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do bancário ao TST, acrescentou à condenação a indenização por danos morais, também no valor de R$ 6 mil. Para o ministro, o ato do banco, independentemente de culpa concorrente do empregado (que sabia do pagamento a maior) ou da necessidade de compensação dos valores, causou-lhe prejuízos como a devolução de cheques não compensados e sua inscrição em cadastros de devedores dos serviços de proteção ao crédito.De acordo com o relator, o dano resultou da conduta irregular do Banco do Brasil, que, “na condição de empregador, se julgou autorizado a realizar descontos diretamente da conta corrente, e não sobre a remuneração devida, em total desacordo com a hipótese prevista com o artigo 462 da CLT”. “Os valores existentes na conta corrente, ainda que esse seja empregado do banco reclamado, não pertencem à instituição financeira, sendo totalmente incabível a retenção verificada nos autos, sob pena de caracterizar apropriação indébita”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: 581-13.2011.5.10.0006
Fonte: Jornal Jurid